TJDFT - 0702100-48.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/05/2025 14:04
Outras decisões
-
06/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:47
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 13:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:03
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
28/11/2024 21:43
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:24
Recebidos os autos
-
24/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:29
Outras decisões
-
10/10/2024 20:29
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 09:05
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 15:26
em cooperação judiciária
-
24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, a partir de 03/11/2020, em conformidade com a Lei n° 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do corona vírus, suspendendo ou impedindo o cômputo dos prazos prescricionais.
A decisão de id. 66768477 foi proferida em 02/07/2020.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Agora, o exequente requer pesquisa junto ao Ministério do Trabalho, bem como expedição de ofício ao INSS, para fins de buscas de informações relativas à eventual existência de vínculo empregatício do devedor, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que não se divisa probabilidade de êxito na diligência requerida.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas na petição de id. 194232083.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:36
Indeferido o pedido de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-48.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: WENDEL MORAIS DA ROCHA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:50:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
07/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 13:45
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 10:24
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2021 19:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 04/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 11:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:35
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 17:09
Recebidos os autos
-
31/10/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 18:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
23/09/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 16:53
Expedição de Alvará.
-
29/07/2020 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 27/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/07/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:45
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 02/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2019 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2019 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:24
Decorrido prazo de WENDEL MORAIS DA ROCHA em 11/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2019 14:31
Recebidos os autos
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22/02/2019 14:31
Decisão interlocutória - recebido
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01/02/2019 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/01/2019 18:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2019 18:09
Juntada de Certidão
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31/01/2019 17:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/01/2019 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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