TJDFT - 0720476-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de DANILO GABRIEL ALVES SANTOS AGUIAR em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720476-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO GABRIEL ALVES SANTOS AGUIAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID nº. 188505716 - pág. 2) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de DANILO GABRIEL ALVES SANTOS AGUIAR em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:30
Homologada a Transação
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04/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720476-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO GABRIEL ALVES SANTOS AGUIAR REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Danilo Gabriel Alves Santos Aguiar em face de Gol Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposto atraso de voo, contratado junto à ré, gerador de danos morais.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu junto à ré passagem para o trecho Curitiba -Brasília, dia 14/08/2023, que chegaria ao seu destino às 20h15.
Conta que houve grande atraso na partida e que a conexão no Rio de Janeiro às 22h30 e a ré disponibilizou como assistência material apenas um chocolate, um suco e um biscoito e que chegou ao seu destino com grande atraso.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo sofreu atraso devido a intenso tráfego aéreo.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos o atraso na chegada ao destino superior a 4h30.
Diante de tais circunstâncias, forçosa a conclusão de que os transtornos suportados pelo consumidor decorreram de falha na prestação dos serviços da ré.
Prevê Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilização da fornecedora de serviços pelos danos causados ao consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Passo a análise dos danos morais. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, de fato causou transtornos suficientes a causar abalos psíquicos ao autor.
O autor foi surpreendido com o atraso do voo, aguardou por horas no aeroporto, não contou com auxílio material adequado da ré e chegou ao destino com atraso de 4h30.
O dano moral, entendo que este se mostrou presente na hipótese, vez que a situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:26
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DANILO GABRIEL ALVES SANTOS AGUIAR em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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