TJDFT - 0702541-54.2018.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:12
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES A AMPARAR A DINÂMICA APRESENTADA PELO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
I.
A sentença, ora revista, foi cimentada em motivação idônea, perfeitamente apta a permitir a análise da ponderação dos fundamentos jurídicos eleitos pelo e.
Juízo de origem.
Entrementes, a decisão de mérito de forma diversa à perspectiva da parte não configura ausência de fundamentação.
Rejeitada a preliminar de ausência de fundamentação.
II.
As matérias impugnadas devolvidas ao Tribunal centram-se na responsabilidade pelo acidente de trânsito e, por conseguinte, na obrigação de reparar os danos materiais (emergentes) e extrapatrimoniais dele decorrentes.
III. É dever de todo condutor de veículo automotor que queira executar uma manobra, certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, além de respeitar as normas de circulação e conduta estabelecidas, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
IV.
No caso concreto, não prospera a versão do apelante (culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, concorrente), porquanto a narrativa da dinâmica do acidente, consubstanciada por evidências (boletim de ocorrência – id 58537336; laudo de exame de corpo de delito do IML – id 58537335; perícia criminal conclusiva – id 58537338; oitiva da testemunha – id 58537924-29), aponta que o apelante, ao realizar manobra à esquerda com a intenção de cruzar a via, com sentido de direção oposto, na tentativa de acessar o “entroncamento” de acesso ao lote 5, quadra 14, conjunto 1 do Park Way/DF, deixou de observar se as condições de trânsito e de segurança seriam favoráveis, de forma a colidir a quina anterior esquerda de seu veículo (Prisma/GM) na lateral anterior esquerda da motocicleta (Yamaha) que regularmente trafegava na via de sentido Park Way - Aeroporto.
Causa única e determinante do sinistro.
V.
Desse modo, comprovada sua culpa exclusiva pelo evento danoso, o apelante deve reparar os danos (materiais e extrapatrimoniais) causados em decorrência do acidente de trânsito (Código de Processo Civil, artigo 373, II c/c Código Civil, artigos 186 e 944 e Código de Trânsito, artigos 29, § 2º e 34).
VI.
Preliminar rejeitada.
Apelação desprovida. -
12/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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