TJDFT - 0702004-62.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:05
Arquivado Provisoramente
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30/07/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 10:24
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:20
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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24/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LETICIA LAUDELINA RIBEIRO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:13
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:24
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO A documentação carreada aos autos indica que M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (CNPJ nº 44.***.***/0001-10), em princípio, sub-rogou-se no crédito perseguido nesta demanda.
Ficam, pois, as partes intimadas a se manifestar sobre a petição de id. 207065623, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ratificação pelo exequente no tocante à noticiada cessão do crédito ou em caso de inércia das partes, fica, desde já, deferida a sucessão de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. no polo ativo, devendo o CJUVETECABSB providenciar a retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Manifestem-se também sobre a petição e documentos apresentados pela terceira interessada ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO a partir do id. 208871693, em relação à alegação de fraude à execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:37
Outras decisões
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29/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:55
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO Cadastro LETICIA LAUDELINA RIBEIRO MAGALHAES como terceira interessada.
Intime-se a referida terceira, por Oficial de Justiça, para que se manifeste sobre a alegação de fraude à execução formulada no id. 194110520, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o endereço informado no id. 201938227: Qr 603 Chacara 39 CEP 72331150, Samambaia Norte - Brasília/DF, CEP 72331-150.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:19
Outras decisões
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01/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO Consulte-se o SNIPER e dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias.
Caso não sejam indicados bens à penhora, prossiga-se com a suspensão do processo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 22:36
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702004-62.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2022 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/06/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ELISE CRISTINA BISPO DO NASCIMENTO em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 20:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 20:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:37
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 15:14
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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