TJDFT - 0036290-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIS CESAR ARANTES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0036290-20.2015.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL, contra L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME (CPF: 09.***.***/0001-40); LUIS CESAR ARANTES (CPF: *05.***.*36-11); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME, LUIS CESAR ARANTES, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 21 de março de 2024 15:31:29. -
21/03/2024 15:31
Juntada de edital
-
21/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUIS CESAR ARANTES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036290-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME, LUIS CESAR ARANTES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31292249, p. 40/44, datada de 20/02/2015.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 18/6/2019, conforme se vê na decisão de ID 37470728.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC.
Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AFASTADA.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
MÉRITO.
HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE.
LIMITE.
QUINHÃO.
ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURADO.
ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância.
Preliminar de ofício.
Recurso conhecido em parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela.
Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3.
Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1.
Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4.
Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC.
Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1.
In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 6.
Preliminar suscitada de oficio.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte.
Recurso dos embargantes conhecido.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 73783116 (25/06/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 03/11/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:41
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LUIS CESAR ARANTES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
13/05/2021 13:03
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 22:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 20:18
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
29/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2021 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2020 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/11/2020 19:36
Processo Desarquivado
-
15/11/2020 08:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2020 16:37
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2020 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
14/10/2020 15:22
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2020 14:00
Processo Desarquivado
-
14/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 17:52
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (outros motivos)
-
06/11/2019 08:37
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2019 11:00
-
10/09/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 08:46
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 14:39
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
09/09/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/09/2019 15:57
Audiência conciliação designada - 02/10/2019 11:00
-
06/09/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2019 10:03
Recebidos os autos
-
06/09/2019 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2019 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2019 09:58
Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/09/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2019 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2019 05:03
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 19:07
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:46
Decorrido prazo de L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 17:46
Decorrido prazo de LUIS CESAR ARANTES em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 15:26
Recebidos os autos
-
24/07/2019 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2019 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 02:40
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:44
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2019 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 04:25
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 19:32
Recebidos os autos
-
18/06/2019 19:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/06/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:40
Decorrido prazo de L C A CURSOS DE IDIOMAS EIRELI - ME em 16/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 05:40
Decorrido prazo de LUIS CESAR ARANTES em 16/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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