TJDFT - 0702914-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 06:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702914-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito em ID 210776972, declaro satisfeita a obrigação.
Transfira-se o valor depositado ao credor Distrito Federal, conforme conta informada na petição retro.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de preclusão, pelo fato de este pronunciamento não possuir teor que enseja interesse recursal.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2024 14:27:30.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702914-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão promanado dos autos de Agravo de Instrumento interposto pelo executado, dando provimento ao recurso para afastar a incidência da multa e dos honorários arbitrados por este Juízo por ocasião da decisão que deferiu o parcelamento.
Desta feita, aguarde-se a comprovação do depósito da derradeira parcela.
Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se tem por cumprida a obrigação de pagar.
Na hipótese positiva, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:15:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702914-67.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: JULIO CONCEICAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o pagamento da parcela 5/6.
Vindo aos autos o comprovante de pagamento, liberem-se os valores conforme decisão de ID 191131384.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do AGI nº 0716311-19.2024.8.07.0000 BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:14:48.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIO CONCEICAO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2024 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702914-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração - ID 191302682 - em que o embargante pretende a reforma da decisão de ID 191131384.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a pretensão do embargante não encontra amparo no Regime Jurídico.
Isso porque o dispositivo legal que embasa o deferimento de parcelamento expressamente determina a inclusão de custas e honorários, conforme teor do caput do art. 916, citado pelo executado em seu recurso.
Confira-se: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." (g.n.) Diante disso a via eleita para reforma da decisão é inadequada e os embargos de declaração não podem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 09:55:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702914-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de parcelamento em que o autor efetuou o pagamento de 30% do montante devido – ID 190285692, R$ 658,92.
Pois bem.
Cediço que o art. 916 autoriza o pagamento parcelado, desde haja correção do remanescente e pagamento dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, DEFIRO o parcelamento do remanescente (R$ 1.537,46) acrescido de R$ 219,63, que ora fixo a título de honorários devidos ao exequente, nos termos do art. 916, caput, do CPC.
Por ocasião do pagamento de cada parcela, o executado deverá corrigir o valor do débito remanescente com base na Selic.
O executado deverá comprovar nos autos, todo dia 12 de cada mês, ou primeiro dia útil seguinte, o pagamento mensal de cada parcela vincenda.
Comprovado o pagamento, fica deferido a transferência mensal para a conta do credor, comunicada no ID 190929385 - “Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002696-0 e CHAVE PIX (CPNJ): 04.***.***/0001-50”.
Defiro a transferência do valor depositado no ID 190285692, R$ 658,92, para a conta acima mencionada.
Determino a suspensão do curso processual até a conclusão do pagamento do parcelamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:42:33.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:55
Outras decisões
-
18/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:45
Outras decisões
-
05/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JULIO CONCEICAO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:51
Outras decisões
-
05/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:37
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:37
Outras decisões
-
24/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/05/2023 18:33
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:51
Outras decisões
-
29/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/03/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:30
Outras decisões
-
24/03/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/03/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:00
Declarada incompetência
-
24/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/03/2023 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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