TJDFT - 0718548-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 17:29
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0718548-67.2017.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: JBS S/A, contra "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA (CPF: 08.***.***/0001-25); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 21 de março de 2024 16:05:48. -
21/03/2024 16:05
Juntada de edital
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 08:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 08:43
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
16/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JBS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718548-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JBS S/A EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 185944728, em 24/8/2022, foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0702050-72.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação em 18/10/2017 (ID 10499880), , portanto, antes da data da quebra.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JBS S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2024 03:58
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ATACADISTA E DISTRIBUIDORA SANTA LUZIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:49
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 13:52
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:28
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 22:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2023 17:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/08/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
28/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:53
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de JBS S/A em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:01
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:27
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:27
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 15:05
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:03
Decorrido prazo de JBS S/A em 14/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2019 03:40
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 02:29
Publicado Certidão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 15:29
Recebidos os autos
-
10/05/2018 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 03:47
Decorrido prazo de JBS S/A em 02/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 02:16
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 09:45
Recebidos os autos
-
14/12/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2017 17:55
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
30/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 02:23
Publicado Certidão em 23/11/2017.
-
22/11/2017 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2017 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2017 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2017 17:11
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2017 18:52
Juntada de mandado
-
23/08/2017 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2017 15:57
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
14/08/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 03:43
Publicado Decisão em 02/08/2017.
-
02/08/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 18:47
Recebidos os autos
-
28/07/2017 18:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2017 16:27
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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