TJDFT - 0721214-07.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CICERA BARRETO COELHO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721214-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: CICERA BARRETO COELHO DECISÃO A) Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
B) Quanto ao pedido de "pesquisa junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), com o escopo de se obter informações sobre eventuais ações, cotas de fundo de investimento, certificado de depósito bancário (CDB) e/ou outros tipos de investimentos de renda fixa e variável", indefiro-o, uma vez que a executada foi qualificada na inicial como estudante, e não há indícios de que mantenha patrimônio dessa natureza.
Indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:59
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:29
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/07/2023 15:09
Processo Desarquivado
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07/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:57
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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16/07/2022 13:31
Recebidos os autos
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16/07/2022 13:31
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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10/07/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2022 04:02
Processo Desarquivado
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09/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 16:13
Arquivado Provisoramente
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07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/05/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
20/01/2022 13:02
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 20:47
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:15
Recebidos os autos
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16/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:17
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 07:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de CICERA BARRETO COELHO em 12/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 14:23
Expedição de Ofício.
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03/06/2020 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:24
Recebidos os autos
-
18/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/05/2020 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 21:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 00:55
Decorrido prazo de CICERA BARRETO COELHO em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 03:04
Publicado Certidão em 29/10/2019.
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25/10/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:10
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 05:17
Publicado Despacho em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 13:06
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 00:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 13:38
Decorrido prazo de CICERA BARRETO COELHO em 30/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 02:37
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 08:08
Recebidos os autos
-
09/08/2019 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 08:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 14:54
Decorrido prazo de CICERA BARRETO COELHO em 06/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 20:32
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2019 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2019 15:26
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2018 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2018.
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27/11/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 16:27
Recebidos os autos
-
21/11/2018 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/11/2018 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2018 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2018 17:06
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2018 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2018 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2018 12:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/07/2018 17:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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25/07/2018 17:41
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:27
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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25/07/2018 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
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