TJDFT - 0001113-58.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0001113-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, JOSE MARIA DE RESENDE Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cártulas de cheques (ID 29288734), ajuizada em janeiro/2016.
Porque não foram encontrados bens passíveis de penhora e, bem assim, diante de possível encerramento irregular, o credor requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios (IDs 29288743 e 29288747).
O pedido foi deferido e os sócios citados (IDs 29288752 e 141581106).
Em contestação, o sócio Raul Canal arguiu ilegitimidade passiva, uma vez que não mais integra o quadro societário da empresa.
Pugnou pela inclusão da atual sócia (Mariângela Matias da Costa).
No mérito, argumenta que não há falar em confusão patrimonial ou desvio de finalidade em face do inadimplemento e, ademais, assevera que a empresa ainda está ativa, o que fulmina a tese de encerramento irregular levantada pelo credor.
Por fim, pleiteia condenação do exequente em litigância de má-fé por alteração dos fatos para induzir em erro o Juízo.
Em réplica, o exequente noticia que há ação de improbidade administrativa em que o sócio Raul Canal é parte e que nela foi pleiteada a desconsideração porque, na argumentação do Ministério Público, há indício de organização criminosa que envolve a empresa executada e seus sócios, com desvio de finalidade e confusão patrimonial a justificar a superação da autonomia patrimonial da sociedade.
O pedido ainda não foi julgado na referida ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Antes de tudo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva agitada pelo excepto Raul Canal, porquanto sua retirada da sociedade se deu em novembro/2017 (ID 29288752).
Como cediço, as obrigações contraídas pela sociedade enquanto sócio se estendem pelo prazo de 02 (anos) após a averbação da retirada, conforme se extrai da norma insculpida nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil: Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Tais normativas foram ratificadas pela jurisprudência pátria, conforme os seguintes excertos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' (REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019).
Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019).
Assim, como a retira do sócio foi em novembro/2017, e a emissão dos cheques u em 2015, sua responsabilidade, em face da obrigação, não pode ser afastada de plano, como pretende.
Superada essa preliminar, no que tange ao mérito, em princípio, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias: EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014.
Na hipótese, há ação de improbidade administrativa tramitando na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF (processo nº 0710851-41.2017.8.07.0018), em que se suscitou abuso de personalidade jurídica da empresa executada para alcançar o patrimônio dos sócios, entre eles, o que aqui figura como excepto (Raul Canal).
Com efeito, a dilação probatória da ação de improbidade é mais ampliada do que a que ocorre no bojo de uma execução (como é o presente caso), mormente porque naquela há outros atores processuais e um conjunto probatório mais robusto.
Assim, está-se diante de questão prejudicial externa que interfere no processamento deste incidente de desconsideração, uma vez que no processo administrativo se discute a licitude dos atos praticados pela empresa e por seus sócios a ensejar o afastamento da autonomia patrimonial daquela.
Nesse contexto, o prosseguimento do incidente, com a prática de medidas constritivas, poderá acarretar prejuízo aos exceptos, inclusive aos que não figuram na presente lide.
Diante disso, por simetria, aplica-se ao caso a regra do art. 313, V, alínea 'a' do CPC.
Quanto a esta execução, prosseguirá em seus ulteriores termos em face daquela que emitiu as cártulas de cheques (CRL – Construtora e Incorporadora Ltda – ME), cuja atividade se presume do que colhido dos autos e, ainda, de pesquisa ao sistema Sniper realizada nesta data (02/02/2024).
Posto isso, suspendo o curso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo período de 1 (um) ano, facultando-se às partes informar, a qualquer tempo, eventual desfecho do incidente de desconsideração instaurado no processo nº processo nº 0710851-41.2017.8.07.0018.
Venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
Não o fazendo, o processo ficará suspenso, nos moldes do inciso III do artigo 921 do CPC.
Sem prejuízo, retifique-se o CJU o polo passivo, para nele figurar apenas a CRL – Construtora e Incorporadora Ltda – ME.
E José Maria de Resende deve ser cadastrado no campo destinado a "interessado".
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 06/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/01/2023 08:24
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 24/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE RESENDE em 19/10/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Edital em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
18/08/2022 16:37
Expedição de Edital.
-
28/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 02:36
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 17:08
Recebidos os autos
-
26/04/2022 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/04/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:32
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/08/2021 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 15:01
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 28/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 12:21
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/06/2019 06:22
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 06:22
Decorrido prazo de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 06:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE RESENDE em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 14:51
Recebidos os autos
-
14/05/2019 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/04/2019 11:21
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 11:21
Decorrido prazo de CRL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 11:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE RESENDE em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 05:56
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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