TJDFT - 0765242-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2024 13:12 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/08/2024 14:20 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            29/08/2024 14:20 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            15/08/2024 16:48 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 20:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 02:19 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 02:58 Publicado Certidão em 24/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            19/06/2024 22:45 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 18:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 20:17 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 20:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            21/03/2024 12:41 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            21/03/2024 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 02:28 Publicado Certidão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0765242-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA MARIA DE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
 
 Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
 
 De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
 
 Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
 
 Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
 
 Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
 
 Havendo impugnação, façam-se conclusos.
 
 BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 14:45:01.
 
 MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral
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                                            11/03/2024 14:48 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
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                                            11/03/2024 14:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            08/03/2024 03:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:21 Decorrido prazo de RITA MARIA DE VASCONCELOS em 04/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:36 Publicado Sentença em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 04:58 Decorrido prazo de RITA MARIA DE VASCONCELOS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765242-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA MARIA DE VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
 
 Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
 
 Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da documentação de ID 178202724/182546235, pág. 3 e 4.
 
 Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
 
 Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
 
 Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
 
 Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
 
 Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
 
 Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
 
 Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 14.588,22 (ID 182546235, pág.4).
 
 Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
 
 Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 14.588,22, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 182546235, pág.4.
 
 Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
 
 Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
 
 Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
 
 Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/02/2024 20:42 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2024 20:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 20:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/01/2024 03:52 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 15:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            17/01/2024 14:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/12/2023 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 
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                                            20/12/2023 15:10 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/11/2023 20:25 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2023 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2023 20:25 Outras decisões 
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                                            14/11/2023 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            14/11/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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