TJDFT - 0716233-43.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:35
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:47
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2024 17:01
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 07:33
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716233-43.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDETE ALVES DA SILVA, ROGERIO CARDOSO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:26
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:34
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:49
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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24/03/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/03/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:12
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 29/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 29/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/09/2022 19:20
Recebidos os autos
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04/09/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 19:20
Homologada a Transação
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59:59.
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12/08/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 13/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:53
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2022 12:52
Transitado em Julgado em 03/02/2022
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 19:40
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 21:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 21:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de VALDETE ALVES DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 21:58
Juntada de Certidão
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27/09/2021 15:27
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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23/09/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 23:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 21:42
Recebidos os autos
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24/08/2021 21:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2021 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:58
Outras decisões
-
09/08/2021 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 22:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2021 13:16
Recebidos os autos
-
03/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 12:26
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de VALDETE ALVES MOREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
23/03/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SOUZA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de VALDETE ALVES MOREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 21:17
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:10
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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