TJDFT - 0702005-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:41
Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/04/2024 22:41
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) em 07/02/2024.
-
02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0702005-45.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANCLAIR SANTANA TORRES AGRAVADO: ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANCLAIR SANTANA TÔRRES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS: “Embora, de fato, tenha o C.
STJ mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, admitindo excepcionalmente a penhora quando preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, tenho que, no caso concreto, o pedido deve ser indeferido.
Na hipótese, o executado exerce função de motorista de aplicativo, não havendo um valor certo mensal recebido à título de salário.
Com efeito, a sua subsistência depende do trabalho efetivamente realizado.
Nesse contexto, observando o relatório de corridas do executado (id 174988096), bem como os demais documentos acostados ao feito, tenho que o executado não recebe quantia mensal elevada, de modo que o desconto de percentual sobre sua remuneração tem o condão de comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, a regra a impenhorabilidade salarial não comporta mitigação, no presente caso.
Nesse sentido trago precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENDIDA PENHORA DE SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR INFERIOR A CINCO (5) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COERÊNCIA JURISDICIONAL.
MITIGAÇÃO. 1.
Sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784036, 07116442420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Promova o exequente o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado), no prazo de 5 (cinco) dias. ” O Agravante sustenta que a jurisprudência admite a penhora de percentual da remuneração do executado quando isso não comprometer a sua subsistência digna.
Salienta que, “Ao analisar o relatório de corridas, período 01/08 a 11/10/23 Id.: 174988096, observa-se que do total de valores recebidos pelo executado, cerca de R$9.104,97”.
Conclui que “O comportamento desleixado, neste momento, pesa contra ele, porque, sem provas de que a constrição inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais a sua sobrevivência, desponta como idônea a penhora de 30% (Trinta por cento) sobre a remuneração que percebe da empresa 99 Tecnologia Ltda.”.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a penhora de 30% ou a “constrição do percentual a ser definido por este Tribunal” e sua confirmação ao final.
Preparo recolhido (IDs 55118635 e 55118636). É o relatório.
Decido.
Não estão presentes os pressupostos para a antecipação da tutela recursal.
Primeiro, porque os elementos de convicção dos autos indicam, numa primeira abordagem, que a penhora de percentual da remuneração do Agravado, em qualquer patamar, tem potencial para comprometer sua subsistência digna e de sua família.
Segundo, porque não se alegou nem demonstrou a existência de risco de dano, mesmo porque o deferimento da constrição no julgamento do recurso permitirá a sua eficaz implementação.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/01/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/01/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702674-98.2024.8.07.0000
Lotaxi Transportes Urbanos LTDA
Nurimar Barreto da Silva
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:28
Processo nº 0700891-71.2024.8.07.0000
Nobel Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Pires dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:16
Processo nº 0733439-48.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Fernando Duarte do Carmo
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2022 01:01
Processo nº 0748596-02.2023.8.07.0000
Leandro Dutra da Silva
Michael Douglas Mendes de Oliveira
Advogado: Bruno Leme Gotti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:04
Processo nº 0712165-57.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhon Lester Quezada Torres
Advogado: Adrielle Rodrigues de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 03:38