TJDFT - 0700891-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 22:34
Juntada de Petição de agravo
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17/07/2025 22:32
Juntada de Petição de agravo
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/06/2025 07:44
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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25/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso especial
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de LUIZ AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/04/2025 00:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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09/02/2025 22:43
Conhecido o recurso de LUIZ AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*99-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/02/2025 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/11/2024 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 21:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 18:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:40
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0700891-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: NOBEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, LUIZ AMARO DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Banco Bradesco S.A. pretende obter a reforma da decisão proferida pela MMa.
Juíza da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução em R$ 484.617,62 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos) e definir como devida a quantia de R$ 73.365,31 (setenta e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).
Condenou, ainda, o credor, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes executadas, no percentual de dez por cento (10%) sobre o excesso apurado.
Em suas razões, o agravante aduz que o acordo celebrado entre as partes não foi cumprido, razão pela qual a execução deve prosseguir pelo valor da dívida originária.
Assevera que, no acordo homologado, havia cláusula contratual dispondo que, em caso de violação das cláusulas e condições que foram celebradas entre as partes, haveria a imediata cessação do prazo que o agravante havia estabelecido para os agravados cumprirem com o pagamento do valor total do acordo.
Argumenta que o ajuste firmado entre as partes não implicou em novação nem em desnaturação do título, de modo que, no caso de descumprimento da avença, o agravante poderia requerer o cumprimento de sentença com base nas condições estabelecidas antes do acordo.
Aduz que o perigo de dano irreparável emerge do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valor de causa bem abaixo do que seria o correto.
Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no valor constante do demonstrativo apresentado pelo exequente/agravante. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
O periculum in mora emerge do prosseguimento do cumprimento de sentença com base em valor equivocado.
Quanto à probabilidade do direito, cumpre consignar que a novação pressupõe que a nova obrigação modifique substancialmente a prestação anteriormente devida, o que parece não ter ocorrido no caso, em que o credor/agravante aceitou conceder abatimento do valor da dívida para possibilitar o cumprimento da obrigação pelo devedor.
Ademais, em que pese a homologação do referido acordo pelo magistrado a quo, verifica-se que o exequente/agravante requereu a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado/agravado para cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 922, do CPC.
Não se pode, portanto, presumir que as partes tiveram a intenção de novar (Acórdão nº 1662751).
Assim, ao que parece, as partes não tinham a intenção de extinguir a obrigação anterior e contrair outra, mas, sim, a intenção de quitar a dívida existente à época, e, ante sua frustração, mostra-se razoável prevalecer o que foi inicialmente estabelecido pelos contratantes.
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 6 de fevereiro de 2024 16:21:26.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
12/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/01/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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