TJDFT - 0704166-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:52
Conhecido o recurso de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:35
Conhecido o recurso de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/02/2025 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/01/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
21/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
21/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 13:10
Recebidos os autos
-
21/01/2025 11:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 09:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:51
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/11/2024 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/10/2024 16:53
Negado seguimento ao recurso
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 20:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/06/2024 13:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
PRECATÓRIO.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80.
TEMA REPETITIVO Nº 578 DO STJ (RESP 1.337.790/PR).
SÚMULA Nº 406 DO STJ. 1 – Ordem legal de penhora.
Tema repetitivo nº 578 do STJ.
O art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece uma ordem de preferência na indicação de bens à penhora.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema nº 578, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR, fixou a orientação de que “em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 2 – Precatório.
Recusa da Fazenda Pública.
Súmula 406 do STJ.
De acordo com o enunciado sumular nº 406 do STJ, “a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório”.
O precatório se traduz em direito do devedor, ocupando a última posição na ordem preferencial estabelecida tanto na Lei de Execução Fiscal quanto no art. 835 do Código de Processo Civil, independentemente de se tratar de precatório proveniente do próprio exequente ou de terceiros.
No caso em exame, o agravante não demonstrou a necessidade de afastamento da ordem legal, o que legitima a recusa do exequente.
A invocação dos princípios da isonomia e da menor onerosidade, como fixado no tema repetitivo nº 548 do STJ, não é suficiente para tal finalidade. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) -
29/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:03
Conhecido o recurso de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0704166-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOTEL NACIONAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF na execução fiscal nº 0734421-23.2021.8.07.0016, por meio da qual o juiz de origem rejeitou a indicação à penhora dos direitos de crédito como garantia da execução, ante a recusa do credor, ora agravado (decisão de ID Num. 129073012, integrada pela decisão de ID Num. 174109152, em que decididos embargos de declaração – autos de origem).
O agravante alega que o precedente no qual fundamentada a decisão agravada (REsp nº 1.175.286/PR) não corresponde à hipótese em exame, que versa, conforme argumenta, sobre indicação à penhora e, não, sobre substituição de bem já penhorado por precatório, caso do precedente.
Argumenta que o crédito por ele indicado é proveniente do próprio Distrito Federal, o que poderia ensejar até mesmo a extinção de crédito tributário, em face da possibilidade de compensação (art. 156, II, do CTN; art. 6º, §3º, Lei Complementar nº 811/09).
Assevera inexistirem outros passíveis de penhora, razão pela qual o precatório constitui a única possibilidade de garantia da execução.
Invoca os princípios da isonomia e da menor onerosidade do devedor.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que suas razões demonstram a probabilidade de provimento do recurso e que o risco de dano reside na possibilidade de penhora de bens, conforme determinado na decisão agravada.
No mérito, postula a reforma da decisão, para que seja acolhida a indicação do precatório à penhora.
Preparo recolhido (ID Num. 55569725). É o relatório do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Por outro lado, o art. 995, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, caso demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção de seus efeitos.
O agravante requer atribuição de feito suspensivo ao recurso.
Assim, cumpre verificar a probabilidade de provimento do agravo de instrumento, bem como a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada, que foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada ofereceu crédito judicial em garantia à execução.
Entretanto, o Distrito Federal apresentou expressa recusa ao crédito indicado.
Em tese é possível a aceitação do crédito em garantia à execução fiscal, porquanto ele se amolda na regra do inciso VIII do art. 11 da Lei 6.830/80.
Entretanto, é preciso que haja expressa concordância do credor, tendo em vista que ele se encontra no último lugar da ordem preferencial da penhora prevista pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80, art. 11), e pelo Código de Processo Civil (art. 835).
Assim, a recusa do Distrito Federal ao crédito judicial oferecido pelo devedor se afigura, por ora, legítima, porque se aventa a possibilidade da existência de outros bens de titularidade do devedor com maior liquidez.
Pontua-se que o devedor está adstrito, na nomeação de bens à penhora, à ordem do mencionado dispositivo legal.
Sendo pacífico na jurisprudência do STJ a impossibilidade de se compelir o exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal (Resp. 1.175.286/PR).
A execução é feita no interesse do credor, podendo ele impor a preferência definida no rol aludido.
Ante a legítima recusa do exequente, rejeito a indicação à penhora supramencionada como garantia à presente ação executiva.” O art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a seguinte ordem de preferência na indicação de bens à penhora: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.” Conforme consignado na decisão agravada, eventuais direitos do devedor ocupam a última posição na ordem preferencial estabelecida na Lei de Execução Fiscal, bem como no art. 835 do CPC, o que, a princípio, legitima a recusa do credor a tal indicação.
A garantia da ordem legal de preferência também norteou o julgamento do REsp nº 1.337.790/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 578), no qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência sobre o tema, nos termos da ementa do acórdão do referido recurso especial.
Confira-se, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. (...) 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. (...) (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013 - grifei) Portanto, diferentemente do que argumenta o agravante, para hipóteses de alteração da ordem legal de preferência em execução, o Superior Tribunal de Justiça não estabelece distinção entre indicação à penhora e substituição de bem já penhorado por precatório, sendo prioridade, em ambas as situações, a preservação da ordem legal.
Assim, o agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, não se vislumbra o segundo requisito necessário ao deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista que a possibilidade de contrição patrimonial, por si só, não representa risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Dessa forma, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator ap -
07/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
06/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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