TJDFT - 0044341-88.2013.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0044341-88.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI, RONALDO DE MORAIS GALLETTI EXECUTADO: ANA LUCIA BORGES MOTTA, LENIR BORGES MOTTA, LILIAM BORGES MOTTA, WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA, alegando penhora SISBAJUD de valor amparado pelo artigo 833, IV, do CPC (ID 197857955 - 198931488).
Verifico ser ínfimo o valor penhorado de R$ 210,74 (ID 198931488) perto da dívida do executado, que perfaz o valor atualizado de R$ 602.539,14, sendo inferior a 1% (um por cento) da dívida total.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
BACENJUD.
VALOR IRRISORIO.
CONFIGURADO.
DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 836, caput do Código de Processo Civil, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 2.
Dessa forma, a movimentação de toda a máquina processual para penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão n.1076777, 07000196620188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018) A manutenção da penhora seria pouco efetiva para o credor e demasiadamente onerosa ao executado, desequilibrando o princípio da efetividade e da menor onerosidade do processo de execução.
Forte nessa argumentação, determino a imediata liberação do valor penhorado de R$ 210,74 (ID 198931488), em benefício da parte executada.
Deixo de apreciar a impugnação à penhora ID 197857955 - 198931488, por perda do objeto.
Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda.
No caso, o crédito é de R$ 790,14, conforme ID 197857966, aplicando-se os mesmos fundamentos anteriores.
Indefiro a pesquisa pela ferramenta CRCJUD, haja vista não ter sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento da medida.
Ademais, não há previsão legal para penhora do cônjuge sem a demonstração fática de ocultação do patrimônio.
Indefiro a penhora da porcentagem do salário do executado, uma vez que o contracheque ID 197857962, frente à divida de R$ 602.539,14, não é capaz de pagar sequer o juros mensal da dívida, impossibilitando a amortização do principal e perpetuando a penhora.
Nesse sentido, a penhora do salário do executado não logrará alcançar a satisfação integral do débito, tornando a dívida insuscetível de pagamento tão somente com essa medida constritiva.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 37581501).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:29
Juntada de consulta sisbajud
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17/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:13
Deferido em parte o pedido de GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI - CPF: *64.***.*68-91 (EXEQUENTE) e RONALDO DE MORAIS GALLETTI - CPF: *78.***.*36-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044341-88.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI, RONALDO DE MORAIS GALLETTI EXECUTADO: ANA LUCIA BORGES MOTTA, LENIR BORGES MOTTA, LILIAM BORGES MOTTA, WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:17:32.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
03/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0044341-88.2013.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI, RONALDO DE MORAIS GALLETTI EXECUTADO: ANA LUCIA BORGES MOTTA, LENIR BORGES MOTTA, LILIAM BORGES MOTTA, WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA Decisão Interlocutória Os exequentes, intimados a dar andamento ao feito, formularam os seguintes pedidos: a continuidade das pesquisas de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD; ofício ao DETRAN/DF para que informe o saldo remanescente do leilão do veículo penhorado; manutenção da penhora no rosto dos autos n. 0720116-50.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília; pesquisas nos sistemas CENSEC, SIMBA, SNIPER e DOI; suspensão da CNH e do passaporte dos executados; pesquisa de endereços dos executados para fins de busca e apreensão de bens e inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
DECIDO.
I – Da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD Indefiro o pedido de pesquisa de valores junto ao SISBAJUD, bem como sua realização de forma reiterada, por meio da utilização do recurso "teimosinha", por não haver nenhuma comprovação fática de alteração na situação econômico-financeira dos executados apta a embasar a consulta reiterada no referido sistema, a qual entendo deva ser deferida em hipóteses excepcionais.
II – Do ofício ao DETRAN/DF Oficie-se ao DETRAN/DF para que informe a este Juízo acerca de eventual saldo remanescente da hasta pública do veículo placa JGO1646/DF, chassi 9BWKA05Z65P002997, marca/modelo VW/FOX 1.0.
Atribuo à presente força de ofício para os devidos fins.
Com a resposta, dê-se vista aos exequentes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III – Da penhora no rosto dos autos n. n. 0720116-50.2019.8.07.0001 Nada a prover quanto ao pedido de manutenção da respectiva penhora, haja vista que o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0720116-50.2019.8.07.0001 - em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília - foi deferido e o respectivo ofício inclusive foi respondido por aquele Juízo, conforme se verifica no ID 93204165.
IV – Das pesquisas nos sistemas CENSEC, SIMBA, SNIPER e DOI Indefiro o pedido, porquanto o sistema CENSEC não possui finalidade de servir como base de dados para litigantes em processos judiciais.
Nesse sentido segue julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHAVEIS -CENSEC.
NÃO CABIMENTO. 1.
ACENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 8/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive de separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil e não realizar buscas de bens expropriáveis do devedor, conforme dispõe o art. 1º do Provimento CNJ n. 8/2012. 2.O Sistema CENSEC- Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - cuida de informações relacionadas exclusivamente aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso é permitido ao Poder Judiciário.
Porém, não possui a finalidade de funcionar como arquivo ou repositórios de registro de bens, direito e obrigações, servindo de base aos litigantes em processos judiciais. 3.Negou-se provimento ao recurso. (AGI n. 0730824-26.2023.8.07.0000, acórdão 1787156, 7ª Turma Cível, Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, DJE 01/12/2023).
Quanto ao sistema SIMBA, este é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a localização e penhora de ativos financeiros, sendo utilizado com a finalidade de identificar fraudes, especialmente as financeiras, somente assinalando as movimentações bancárias efetivadas.
Não se pode olvidar que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional e não pode ser feita se não for imprescindível para a eficácia da execução.
Assim, indefiro o pedido do exequente.
Indefiro a pesquisa mediante sistema denominado DOI, pois a realização de operações imobiliárias anteriores não garante a existência de patrimônio atual.
Daí a inutilidade da medida.
Se os exequentes pretendem identificar bens imóveis dos devedores, deve realizar a pesquisa via ERIDF, cujo resultado espelhará a atualidade patrimonial dos executados nesse pormenor, a qual pode ser efetivada pela própria parte interessada.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor dos devedores por meio do sistema SNIPER, assevero que, por indicação do CNJ, o uso do referido sistema é a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Diante do exposto, considerando presentes os requisitos, DEFIRO o pedido dos exequentes.
Promova-se a consulta postulada e intimem-se os credores a se manifestarem acerca da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias.
V – Da suspensão da CNH e do passaporte dos executados O art. 139, IV do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n 5.941, julgada aos 09/02/2023, decidiu no sentido da constitucionalidade das medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil (art. 139, inc.
IV), pois maximizam o acesso à Justiça e a eficiência da prestação jurisdicional, todavia, a despeito da verificação de constitucionalidade, o exame da possibilidade de deferimento da medida coercitiva atípica deve ser efetuado à vista do caso concreto.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as medidas executivas atípicas não devem ser adotadas de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
Indicou necessário respeito a certa margem de segurança, a qual haveria de ser estabelecida pela observância de determinadas premissas fáticas para manejo desse conjunto de possibilidades, a exemplo: o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito excutido; a constatação de que o devedor, apesar de possuir patrimônio, tenta frustrar sem razão o processo executivo; e a adequação de tais meios para atingimento do resultado pretendido, o que pressupõe o exercício de juízo de ponderação quanto ao emprego do instituto e a produção do efeito desejado. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
As medidas requeridas pelos exequentes, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte dos executados, mostram-se inadequadas para a satisfação do crédito, além de não representarem modo eficaz de compelir os devedores ao pagamento do débito.
Assim o sendo, indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos executados.
VI – Da pesquisa de endereços dos executados para busca e apreensão de bens A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Desta forma, indefiro o pedido de pesquisa de endereços dos devedores via SISBAJUD.
VII – Da inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes No tocante ao pedido de inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes, o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos nomes dos executados no sistema SERASAJUD.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:11
Deferido em parte o pedido de GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI - CPF: *64.***.*68-91 (EXEQUENTE) e RONALDO DE MORAIS GALLETTI - CPF: *78.***.*36-00 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0044341-88.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI, RONALDO DE MORAIS GALLETTI EXECUTADO: ANA LUCIA BORGES MOTTA, LENIR BORGES MOTTA, LILIAM BORGES MOTTA, WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:55:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
08/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:35
Outras decisões
-
04/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:12
Outras decisões
-
09/11/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LILIAM BORGES MOTTA em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de LENIR BORGES MOTTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES MOTTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RONALDO DE MORAIS GALLETTI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de LENIR BORGES MOTTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES MOTTA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de RONALDO DE MORAIS GALLETTI em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 07:16
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 20:17
Recebidos os autos
-
13/02/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/11/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:26
Juntada de aditamento
-
07/10/2021 10:23
Juntada de aditamento
-
04/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/08/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de LENIR BORGES MOTTA em 09/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:23
Juntada de devolução de mandado
-
01/07/2021 14:23
Juntada de devolução de mandado
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES MOTTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 21:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/05/2021 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 17:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2021 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/05/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2019 20:21
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 04:32
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2019 04:45
Decorrido prazo de GABRIELA MARIA SIMAO PEDREIRA GALLETTI em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 04:45
Decorrido prazo de RONALDO DE MORAIS GALLETTI em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:48
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:43
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/08/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2019 16:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORGES MOTTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 16:26
Decorrido prazo de LENIR BORGES MOTTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 16:26
Decorrido prazo de WILLIAN LEOPOLDO BORGES DA COSTA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 18:20
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/07/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2019 02:47
Publicado Certidão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 19:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0722316-43.2023.8.07.0016
Distrito Federal
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