TJDFT - 0714293-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 5ª Turma Cível
-
06/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
06/02/2025 17:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BEM MAIS SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
14/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:57
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:42
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de agravo
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714293-59.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BEM MAIS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA, RECORRIDA: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVEDOR DE INTERNET.
UTILIZAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA.
CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, a agravante requer a reforma de decisão pela qual indeferida tutela de urgência para impedir a agravada de exigir valores constantes nos boletos, bem como de negativar ou cobrar da Agravante os valores retroativos; além do depósito judicial de valor incontroverso. 2.
Como bem observado pelo Juízo a quo, a parte recorrente admitiu que, sob o pretexto de morosidade do Poder Público, primeiro expandia sua rede, e somente depois apresentava os projetos à aprovação da Neoenergia. 2.1.E documento juntado pela agravante na origem aponta que a cliente/agravante possui 1.017 pontos confirmados, em relação aos quais somente 194 são objetos de contrato.
Os restantes 823, não. 3.
Embora, nos termos do art. 73 da Lei 9.472/1997, em princípio, a agravante faça jus “à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”, não pode, sob o manto de alegada demora do Estado, agir ao arrepio da lei e dos demais diplomas que regulamentam o tema. 4.
No tocante ao pedido de limitação ao referencial previsto na Resolução Conjunta 4 de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel), a própria Anatel esclarece que se trata de referencial, e não tarifa. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 1º a 4º, 6º, 7º, 24 e 54, todos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e 2º, 19, 73, 127 e 145, todos da Lei 9.472/1997, pleiteando que a recorrida seja impedida de exigir valores constantes nos boletos em discussão nos autos, bem como negativar ou cobrar da recorrente os valores retroativos, ausentes de comprovação, sob o argumento de que não há provas da ocupação anterior dos postes das concessionárias de energia elétrica.
Pede, ainda, que lhe seja possibilitado pagar somente o valor de referência constante na Resolução da Anatel (atualizado), com o depósito judicial mensal do valor incontroverso, em homenagem à boa-fé e à segurança jurídica.
Aponta, ainda, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do TJSP e do TJMG.
Ao final, requer que as futuras publicações e intimações referentes a este processo sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190, e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho –OAB/DF 29.145 (ID 53002589).
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede-se que todas as intimações deste processo, sejam efetivadas, exclusivamente em nome do advogado João Loyo De Meira Lins, OAB/PE 21.415 (ID 55227446).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada ofensa aos artigos 1º a 4º, 6º, 7º e 24, todos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), e 2º, 19, 127 e 145, todos da Lei 9.472/1997, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Ademais, referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Melhor sorte não colhe o inconformismo em relação à indicada afronta ao suposto artigo 54 da Lei 12.965/2014, uma vez que se trata de dispositivo legal inexistente, o que também atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STJ.
Tampouco reúne condições de transitar o recurso com base na aventada transgressão ao artigo 73 da Lei 9.472/1997, bem como em relação ao indicado dissenso pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Ao comparecer espontaneamente aos autos principais, a Neoenergia, por sua vez, afirmou que “foi possível detectar 823 pontos ligados à revelia da distribuidora, admitidos (confessados) pela parte autora.
Em outras palavras, a BEM MAIS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI possui o quantitativo de 1.067 pontos já lançados nos ativos da distribuidora, sendo a maior parte deles sem projetos apresentados!” (ID 147750866 na origem).
Tal informação é corroborada por documento juntado pela agravante na origem, no qual consta que a cliente/agravante possui 1.017 pontos confirmados, em relação aos quais somente 194 são objetos de contrato (ID 147313651).
Os restantes 823, não.
Embora, nos termos do art. 73 da Lei 9.472/1997, em princípio, a agravante faça jus “à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”, não pode, sob o manto de alegada demora do Estado, agir ao arrepio da lei e dos demais diplomas que regulamentam o tema.
A agravante, conquanto questione a cobrança retroativa da utilização dos postes, alegando que “há 20 meses, não ocupava a quantidade de postes que ocupa” (ID 45802888, p. 29), também não logrou demonstrar qual seria o quantitativo ocupado a fim de apresentar o cálculo que afirma ser justo.
E, no tocante ao pedido de limitação ao referencial previsto na Resolução Conjunta 4 de 16 de dezembro de 2014 (Aneel e Anatel), também não vislumbro probabilidade do direito.
Sobre tal ponto, destaco que a própria Anatel esclarece que se trata de referencial, e não tarifa: (...) Dessa forma, não se mostra razoável limitar o valor da cobrança a montante próximo ao corrigido em novembro/2018, como pretende a recorrente” (ID 53002589).
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.597.099/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Registre-se, ainda, que no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.267.800/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, determino que as futuras publicações e intimações relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Edvaldo Costa Barreto Júnior, OAB/DF 29.190, e Guilherme Pereira Dolabella Bicalho –OAB/DF 29.145 (ID 53002589).
Indefiro, porém, o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrida, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
09/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/01/2024 16:35
Recurso Especial não admitido
-
26/01/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 10:30
Publicado Ementa em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2023 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:34
Conhecido o recurso de BEM MAIS SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/07/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/06/2023 00:05
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 18:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:35
Indefiro
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 20:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/04/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/04/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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