TJDFT - 0737570-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2024 10:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/05/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737570-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES EMBARGADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737570-07.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES RECORRIDOS: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DIREITO.
URGÊNCIA.
DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIO NÃO SURPRESA.
INOCORRENTE.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DOS AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo recorrente e a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2.
Cabível a concessão da tutela de urgência quando presentes os elementos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano, não existindo determinação legal de que se possibilite a manifestação da parte adversa para o seu deferimento. 3.
Não sendo a instauração do contraditório requisito necessário à concessão da antecipação da tutela e comprovada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, não há qualquer ofensa ao princípio da não surpresa. 4.
No caso dos autos há verossimilhança das alegações e probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, que demonstrou que o agravante se utilizou indevidamente dos nomes dos agravados e inseriu, sem autorização, os números de suas inscrições na OAB, em processos que não atuavam, gerando, inclusive, processo disciplinar instaurado na Ordem dos Advogados do Brasil. 5.
Correta, portanto, a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos agravados. 6.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
No recurso especial, o recorrente insurge-se contra a decisão colegiada sem, contudo, indicar os dispositivos de lei federal por ela vilipendiados.
Em sede de recurso extraordinário, igualmente, deixa de mencionar, com a devida clareza, os artigos da Carta Magna supostamente violados.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo do recurso especial, cumpre ressaltar que o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro, embora intimado nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, para sanar o vício, conforme se extrai da certidão de ID Num. 55734261 - Pág. 1.
Assim, está configurada a deserção.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
IRREGULARIDADE.
NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO.
REGULARIZAÇÃO.
PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA, APESAR DA INTIMAÇÃO DA RECORRENTE.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2. É dever do recorrente o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 3.
O número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção. 4.
Apesar de intimada, nos termos art. 1.007, § 4º, do CPC, para - no prazo de 5 dais - realizar o recolhimento em dobro das custas, as partes agravantes deixaram de tomar as providências cabíveis. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.431.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ainda que superado tal óbice, em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos, uma vez que não é cabível a interposição sem que tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias.
Vê-se que o recorrente opôs embargos de declaração que não foram conhecidos por meio de decisão singular proferida pelo eminente desembargador relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, não tendo sido provocado o colegiado por meio do competente agravo interno.
Assim, incide, por analogia, o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ que “não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF” (AgInt no AREsp n. 2.387.206/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). É assente na Suprema Corte que “ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada’” (ARE 1435865 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023).
Vejam-se ainda: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF. 1.
O recurso especial somente é cabível quando esgotadas as vias recursais ordinárias em razão de sua finalidade de preservação da legislação federal infraconstitucional, da qual se infere que o especial não se presta a mais um grau de jurisdição.
Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. 2.
Não há que se falar em exaurimento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração são julgados por meio de decisão monocrática.
Precedentes.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.246.765/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023); “Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de exaurimento das vias recursais.
Incidência da Súmula 281/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF.
Precedente. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (ARE 1475476 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024).
Ademais, repise-se, deixou o recorrente de indicar os dispositivos de lei federal, no apelo especial, e os artigos da Constituição Federal, no recurso extraordinário, supostamente malferidos, o que atrai a incidência do enunciado 284 do STF - no especial, por analogia - já que a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/03/2024 18:39
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/03/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737570-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES EMBARGADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737570-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES EMBARGADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES, WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
09/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/02/2024 07:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - CPF: *52.***.*23-56 (EMBARGANTE)
-
13/12/2023 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/11/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/11/2023 10:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/11/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 03:15
Conhecido o recurso de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - CPF: *52.***.*23-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:04
Juntada de Petição de memoriais
-
31/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
11/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de comprovante
-
14/09/2023 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:02
Efeito Suspensivo
-
06/09/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/09/2023 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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