TJDFT - 0704974-31.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:20
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/03/2024 13:46
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (STJ) para 6ª Turma Cível
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08/03/2024 13:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704974-31.2023.8.07.0012 RECORRENTE: WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias.
Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 6º, inciso VIII, 14, inciso I, 39, inciso V, 42, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil, 8º, 369, 464, todos do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, e aos enunciados 121 da Súmula do STF e 472 da Súmula do STJ, pontuando acerca da impugnação dos cálculos elaborados.
Afirma que parte ré, durante o curso do contrato, vem cobrando juros ilegais, praticando o anatocismo, entre outras práticas abusivas.
Defende que faz jus à indenização por danos morais, a necessidade da produção da prova pericial, a ocorrência do anatocismo, a viabilidade da inversão do ônus da prova, bem como a revisão contratual e do valor incontroverso.
Articula, também, ser necessária a observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal e ao direito da dignidade da pessoa humana.
Pleiteia, assim, o que foi requerido na apelação.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo.
Em contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado RENATO CHAGAS C.
DA SILVA, OAB/DF 45.892.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal e aos enunciados 121 da Súmula do STF e 472 da Súmula do STJ, pois “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) e “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 6º, inciso VIII, 14, inciso I, 39, inciso V, 42, 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil, 8º, 369 e 464, todos do Código de Processo Civil, uma vez que tais dispositivos legais não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
Além disso, não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (ID 53350392): (...) Diante da interposição de duas apelações pela mesma parte contra a sentença, conheço apenas a primeira de ID 51680627, não conheço a segunda apelação de ID 51680632-Pág.2, tendo em vista o princípio da unicidade recursal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo de ID 51680627 no duplo efeito.
A controvérsia cinge-se em saber se o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de emenda a inicial, quando o autor não atende a determinação judicial no prazo fixado.
Ao compulsar os autos, verifica-se que após verificar a existência de vícios na peça, Sua Excelência a quo, com respaldo no artigo 321 do CPC, determinou a emenda à inicial, indicando com precisão o que deveria ter sido corrigido, nos seguintes termos (ID 51680622 - Pág. 1): “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); b) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder ao valor (total) do contrato que pretende submeter à revisão judicial, somado ao das pretensões de ressarcimento (dano material e/ou moral).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” (grifei).
O prazo assinalado para que o vício fosse sanado transcorreu in albis, conforme certidão de ID 51680624 - Pág. 1.
Com efeito, em que pese regularmente intimado, o autor não atendeu à exigência judicial (ID 51680622 - Pág. 1) no prazo assinalado pelo juízo a quo, deixando de preencher adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito, não há que se falar, portanto, em violação à instrumentalidade das formas, ante a estrita observância ao devido processo legal.
Por consequência, a petição inicial deve ser indeferida, à luz do caput do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, a extinção do feito não ofende nos princípios da celeridade e economia processual, pois a conduta desidiosa da parte autora não pode ser prestigiada ao ponto de conceder indeterminadas oportunidades de manifestação. (...) Com o fito de dirimir eventuais dúvidas, impende o registro que a necessidade de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias úteis não aplica ao vertente caso, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Outrossim, quando a determinação judicial de emenda é desrespeitada, a extinção do feito dispensa tais cautelas.
Assim, o feito foi extinto pelo indeferimento da inicial, conforme inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil, portanto não há necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Dessa maneira, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Logo, “É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia)” (AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
09/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/01/2024 16:13
Recurso Especial não admitido
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26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/12/2023 09:03
Juntada de Petição de recurso especial
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:24
Conhecido o recurso de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *63.***.*69-53 (APELANTE) e não-provido
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 11:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/09/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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