TJDFT - 0710901-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710901-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA COELHO SANTANA EXECUTADO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/03/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0710901-51.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA COELHO SANTANA EXECUTADO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor (ID 188093203), fica a parte autora intimada - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024, 07:27:29.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
29/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710901-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA COELHO SANTANA REQUERIDO: CAIXA CARTOES HOLDING S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:02
Outras decisões
-
06/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA COELHO SANTANA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/01/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 21:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 22:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CAIXA CARTOES HOLDING S.A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:49
Outras decisões
-
11/10/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/08/2023 13:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA COELHO SANTANA - CPF: *44.***.*03-68 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
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23/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA COELHO SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 04:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/08/2023 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 21:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 16:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:53
Outras decisões
-
07/06/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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