TJDFT - 0704998-49.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:48
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:17
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 15:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 05/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704998-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LINO BUENO EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 163440340: CLAUDIONOR LINO BUENO propôs em 30/09/2020 ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória em desfavor de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, partes já qualificadas nos autos.
Executado citado por edital publicado no dia 31/08/2021 (ID 101600583, fl. 109).
Transcurso do prazo para pagamento em branco certificado no ID 106403063, fl. 112.
Em manifestação de ID 106542760, fl. 113, a curadoria especial informou a não oposição de embargos à execução.
Realização de atos constritivas em face do executado.
Tentativa de constrição via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 3.431,96,(ID 108154082, fls. 125/131).
Pesquisa de bens no ID 111197387 - Pág. 2, FL. 133.
Na decisão de ID 114239145, fls. 142/143, o juízo indeferiu pedido da Curadoria Especial para que fosse oficiado ao banco do réu para que informasse a natureza da conta em que houve a penhora.
Noutro giro, determinou a intimação do requerido, por edital, da penhora feita em sua conta, bem como deferiu a penhora, por termo nos autos, do veículo RENAULT/SCENIC PRI 1616V, placa GWS8280/DF, encontrado na pesquisa SINESP/INFOJUD de ID 111197387, fl. 133, com comprovante RENAJUD juntado no ID 117616762, fl. 147.
Edital de intimação no ID 117613698 - fl. 146.
Na petição de ID 118041643, fls. 152/154, o exequente suscita a impossibilidade de informar a localização do veículo constrito.
Outrossim, pugna pela manutenção do bloqueio RENAJUD e pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que seja atingido o patrimônio da pessoa jurídica GRUPO METAL 1000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Junta a última alteração contratual da citada pessoa jurídica no ID 118042396, fls. 155/163.
Na decisão de ID 121198455, fls. 165/166, foi admitido o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Parte incluída GRUPO METAL 1.000 citada no dia 06/09/2022, conforme AR de ID 136834511, fl. 211, juntado aos autos no dia 15/09/2022, no endereço QS 3 lotes 03, 05, 07 e 09, sala 1008, Condomínio Centro Comercial, Areal (Águas Claras)-DF.
Parte executada ROMEU intimada da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica por edital publicado no dia 20/05/2022, conforme ID 125192510, fl. 169.
Na decisão de ID 151348428, fls. 237/240, o juízo acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ocasião em que estendeu a responsabilidade patrimonial à executada GRUPO METAL 1000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Pessoa jurídica executada intimada no dia 10/04/2023, conforme AR de ID 155659671, fl. 246, juntado aos autos no dia 15/04/2023, no endereço QS 3 lotes 03, 05, 07 e 09, sala 1008, Condomínio Centro Comercial, Areal (Águas Claras)-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 159433320, fl. 250.
Na petição de ID 157486455, fl. 247, a parte exequente atualizou a dívida e requereu a penhora online via SISBAJUD.
A Curadoria Especial, na petição de ID 155919467, fl. 251, informou a interposição de agravo de instrumento (processo n.º 0720315-36.2023.8.07.0000), contra a decisão que acolheu o pedido de desconstituição inversa da personalidade jurídica.
Indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme decisão de ID 160542395, fls. 255/259.
Acrescento que, na decisão de ID 163440340, o juízo tomou ciência do AGI interposto e deferiu a realização de atos constritivos contra os executados.
Como consequência, houve a penhora dos valores de R$ 79,60 (GRUPO METAL) e R$ 20,84 (ROMEU), em 12/07/2023, conforme ID 165057852.
Notícia de acórdão proferido no AGI n.º 0720315-36.2023.8.07.0000, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela Curadoria Especial.
Em seguida, a Curadoria Especial pediu fosse oficial ao banco administrador da conta penhorada do executado ROMEU, para saber a natureza do valor constrito (DI 1665442381).
No ID 168372909, o exequente afirma que o imóvel situado no LOTE 1360, QUADRA 4, SETOR LESTE INDUSTRIAL, GAMA/DF, é de propriedade de pessoa jurídica que pertence ao executado ROMEU.
Pede, pois, a penhora desse bem e a quebra do sigilo fiscal dos executados.
Executado ROMEU intimado da penhora do dinheiro, por edital, no ID 169795448.
Executada GRUPO METAL intimada da penhora no ID 171291780.
Nova petição do exequente no ID 176231091, com reiteração dos pedidos anteriores.
Acrescento que, na decisão de ID 178028617, foi indeferido o pedido de constrição do imóvel indicado pelo exequente.
Deferido, contudo, o pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados, com a comprovação de apresentação de declaração de imposto de renda.
Na oportunidade, foi determinada a expedição de alvará de levantamento, após a preclusão, em favor do exequente.
Pesquisa INFOJUD juntada no ID 190054023.
Requerida a realização de pesquisa no sistema SNIPER (ID 192062743), o exequente foi intimado a demonstrar que a parte executada detém embarcação ou aeronave, ou tenha declaração bens perante a Justiça Eleitoral (ID 192152046).
Em resposta, o credor afirmou ter diligenciado junto a cartórios de registros de imóveis, não tendo localizado bens em nome dos executados.
Acostou certidão de casamento, alegando que haveria indícios de ocultação de patrimônio pelo executado, razão pela requer a inclusão do cônjuge no polo passivo.
Ainda, pede que sejam consultadas procurações outorgadas em nome dos executados, que seja realizada pesquisa junto à SUSEP, e que sejam oficiados aplicativos de transporte e delivery para indicar existência de contas em nome do executado, e a respectiva forma de pagamento.
Decido.
Trata-se de pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da demanda, pleito de expedição de ofício à SUSEP e pedido de expedição de ofício aos aplicativos de transporte e delivery.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo, verifico que o regime patrimonial adotado pelo casal é o da separação de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 193925732).
Nesse sentido, nos termos do art. 1.687 do Código Civil, estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Portanto, considerando que cada cônjuge exerce a administração exclusiva sobre seu patrimônio, somente os bens do executado devem responder pelas dívidas contraídas por este, ressalvadas as exceções previstas no art. 1.643 do CC, não aplicáveis ao caso em questão.
Ademais, a alegação de ocultação patrimonial baseia-se em elementos probatórios frágeis, consistindo apenas na informação trazida pelo exequente de que a cônjuge do executado é proprietária de empresa no mesmo ramo de atividade da primeira executada.
Assim, não se vislumbra a possibilidade de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.
No que tange ao pleito de expedição de ofício à SUSEP, o mesmo é indeferido, uma vez que as pesquisas nos sistemas disponíveis já foram realizadas, incumbindo ao credor diligenciar na busca de bens.
Não há elementos nos autos que indiquem que a parte devedora possui algum tipo de seguro, previdência privada aberta, capitalização, entre outros.
Por fim, quanto ao pedido de ofício aos aplicativos de transporte e delivery, ressalto que o princípio da cooperação não obriga o Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados ou em outros órgãos ou empresas, sem que se apresentem elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, especialmente quando já foram realizadas outras tentativas sem sucesso.
Dessa forma, o credor deve utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse ônus a cargo total e exclusivo do Judiciário.
Assim, fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito com desconto dos valores penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR LINO BUENO - CPF: *23.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704998-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei pesquisa via INFOJUD, me anexo.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Ultrapassado o prazo, a pesquisa com resposta positiva deverá ser excluída do processo, com certificação nos autos (art. 773 CPC). .
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0704998-49.2020.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: CLAUDIONOR LINO BUENO EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR, GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2023 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 16/01/2024 13:31 ISABELY RIBEIRO DE MENEZES Estagiário Cartório -
23/02/2024 21:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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05/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de CLAUDIONOR LINO BUENO - CPF: *23.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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03/11/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:11
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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07/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 00:12
Publicado Edital em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0704998-49.2020.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALLES FERREIRA DE MORAIS (CPF: *16.***.*47-19); CLAUDIONOR LINO BUENO (CPF: *23.***.*11-20); EXECUTADO: ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: *24.***.*00-91); GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CPF: 24.***.***/0001-06); OBJETO: Intimação de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: *24.***.*00-91) A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR (CPF: *24.***.*00-91); GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CPF: 24.***.***/0001-06); , por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 20,84.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023 19:07:19.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
24/08/2023 19:08
Expedição de Edital.
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24/08/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704998-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 163440340 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) 165057851 - Certidão de transferência parcial de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
O valor bloqueado de R$ 100,44 foi transferido. b) 165341181 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) c) 165795590 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/07/2023 15:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/07/2023 12:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/07/2023 19:03
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2023 12:58
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (EXECUTADO) em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:51
Outras decisões
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 01:38
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 19:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:34
Outras decisões
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de GRUPO METAL 1.000, ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 07:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 07:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 07:12
Publicado Edital em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 14:48
Expedição de Edital.
-
19/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 19/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2022 01:07
Publicado Edital em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:25
Expedição de Edital.
-
08/03/2022 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/01/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/11/2021 15:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2021 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2021 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:54
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR - CPF: *24.***.*00-91 (EXECUTADO) em 23/09/2021.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de ROMEU ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Edital em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:38
Expedição de Edital.
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIONOR LINO BUENO em 20/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 07:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 18:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 08:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 14:59
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2020 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 20:14
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2020 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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