TJDFT - 0707587-24.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/08/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/04/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:33
Outras decisões
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707587-24.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, ajuizada por MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em desfavor de CLARO S.A. e PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas.
A parte autora afirma que devia à ré a quantia de R$ 103,24 (cento e três reais e vinte e quatro centavos) e que, em 25/09/2023, celebrou acordo extrajudicial para quitação da dívida, por meio da plataforma digital do SERASA, sendo-lhe concedido um desconto de 50%.
Relata que efetuou o pagamento do valor de R$ 51,62 (cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), via PIX, para conta indicada na plataforma vinculada à 2ª requerida.
Acrescenta, no entanto, que seu nome teria sido mantido indevidamente no cadastro de inadimplência em razão do débito em questão.
Em razão de tais fatos, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A primeira ré foi citada via sistema em 08/11/2023 e a segunda ré foi citada em 13/11/2023 (ID 179113436).
A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (ID 180972068).
Em sede de contestação (ID 182269935), a primeira ré sustenta que não há nos autos prova da negativação do nome da parte autora em razão do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, constato que a segunda parte requerida, PAGUAVELOZ, foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência designada para o dia 07/12/2023, contudo não compareceu ao ato (ID 180972068), tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia da ré PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. É certo que o reconhecimento da revelia da parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
Pois bem.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O cerne da questão consiste em averiguar se houve a manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de débito já quitado, capaz de ensejar a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés em baixar a restrição e reparar a autora por danos morais.
No presente caso, razão não assiste a autora.
Ressalta-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do CPC.
De acordo com a prova dos autos, a autora comprovou que foi pago o débito relativo ao acordo extrajudicial (ID 175392062).
Por outra via, não consta nos autos comprovantes de negativação do nome do autor pelo débito pago.
Ao revés, o documento juntado com a petição inicial em nada comprova a restrição do nome, apenas confirma que havia oferta de acordo em razão da pendência de pagamento (ID 175392059).
Já o documento de ID 176731392 confirma que não há negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Assim, verifica-se que o contexto probatório apresentado indica que não houve manutenção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se a sentença para a segunda ré, nos moldes do artigo 346 do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:45
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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11/12/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 07:57
Recebidos os autos
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06/12/2023 07:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:40
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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19/10/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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