TJDFT - 0708660-47.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/09/2024 15:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 13:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/07/2024 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708660-47.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c” e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDICALIZADOS DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COLETIVA RECONHECIDA PELO C.
STJ.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL OPERADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PENDENTES DE JULGAMENTO NA EXECUÇÃO COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito de o d.
Juízo a quo ter tecido arrazoado acerca da ilegitimidade ativa da parte para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva, não declarou a ilegitimidade e não decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito com base nesse argumento.
Em detida análise do decisum, fica claro que o fundamento utilizado foi essencialmente o reconhecimento da prescrição para extinguir o feito com resolução do mérito e, para tanto, houve prévia intimação das partes para se manifestarem sobre esse específico ponto, em prestígio ao que determina o art. 10 do CPC.
Assim, não se vislumbra a configuração de decisão surpresa.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da diretriz perfilhada na Súmula n. 150 do STF, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto ao cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra a Fazenda Pública. 3.
Na origem, o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF intentou cumprimento individual de sentença coletiva, requerendo o pagamento de parcelas do benefício-alimentação no tocante ao título judicial constituído na ação coletiva n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (que se distingue da ação coletiva n. 0003668-73.2001.8.07.0001), em favor dos seus sindicalizados especificados na petição inicial. 4.
O c.
STJ, ao apreciar o REsp n. 1.301.935/DF, reconheceu a prescrição da pretensão executória coletiva, demonstrando a existência de distinção entre o caso e aquele que ensejou a fixação do Tema n. 880 do rito dos recursos especiais repetitivos. À ocasião, o c.
STJ consignou expressamente que a formulação do pleito pelo Sindicato concernente à execução coletiva da obrigação de pagar não necessitava de prévio fornecimento de documentos pelo executado e que, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão executória se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva em seu transcurso. 5.
Assim, afigura-se que a pretensão executiva individual, delineada no cumprimento de sentença instaurado em 26/6/2022, também se encontra fulminada pela prescrição.
Isso porque, sob a ótica do julgamento exarado pelo c.
STJ no REsp n. 1.301.935/DF, o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado do título executivo, em 10/3/2000, e não se evidenciou qualquer causa interruptiva ou suspensiva, não se aplicando o Tema n. 880. 6.
Ainda que opostos embargos de divergência contra o acórdão do c.
STJ (art. 1.043 do CPC), não se evidencia relação de prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão do andamento da execução individual até julgamento definitivo do aludido recurso, não se aplicando, no caso concreto, o art. 313, V, "a", do CPC.
A determinação de paralisação do feito até o trânsito em julgado do Recurso Especial, sem efeito suspensivo, representa prejuízo à razoável duração do processo, à efetividade e à celeridade processual. 7.
Os recursos dirigidos aos tribunais superiores não são dotados de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 e do art. 1.029, § 5º, do CPC, exigindo-se a suspensão processual quando há determinação judicial expressa, o que não ocorreu. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
No especial, os recorrentes alegam negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a liquidação e a execução da sentença coletiva, quando divisível o objeto, podem ser promovidas de forma individual pelos próprios detentores do direito, ou, coletivamente, através de substituto processual legalmente definido, porque entre ações coletivas e ações individuais operaria a diversidade de partes, pedidos e causa de pedir, razão pela qual entende que não teria sido caracterizado o instituto da litispendência no presente caso.
Afirma, ainda, que deveria ter sido observado o que dispõe o tema 880 dos recursos repetitivos do STJ, quanto ao elastecimento do prazo prescricional; b) artigos 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que, diante da não ocorrência do trânsito em julgado do REsp 1301935/DF, onde tramita a demanda coletiva originária do presente cumprimento de sentença individual, e da possibilidade de modificação da prescrição indevidamente aplicada, deveria ter ordenado a suspensão da presente demanda.
Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do STJ; c) artigos 85, §8º, do CPC, e 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a fixação dos honorários equitativamente, tendo em vista o reduzido tempo e trabalho necessários para a defesa da parte recorrida.
Afirma que o acórdão se equivoca ao buscar a aplicação irrestrita do tema 1076 dos recursos repetitivos no STJ, sem ao menos considerar que foi modesta a participação dos patronos do DF no processo.
No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente suscita afronta aos artigos 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 37, caput, todos da Constituição Federal, porquanto entende que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, sob pena de contrariedade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “possibilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1412069 - Tema 1.255), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
14/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/02/2024 23:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
01/02/2024 23:52
Recurso especial admitido
-
31/01/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/01/2024 12:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:07
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
25/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
06/09/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:12
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2023 12:26
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/07/2023 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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