TJDFT - 0731769-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:47 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2025 03:21 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:21 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 15/08/2025 23:59. 
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                                            11/08/2025 12:51 Juntada de Petição de apelação 
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                                            24/07/2025 02:44 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 13:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia 
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                                            22/07/2025 06:02 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 06:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 14:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA 
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                                            11/07/2025 14:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            11/07/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2025 20:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            11/04/2025 03:00 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:00 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 03:00 Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 02:39 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 15:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            31/03/2025 15:40 Outras decisões 
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                                            24/02/2025 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            22/02/2025 02:34 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 02:34 Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 17:33 Publicado Despacho em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 17:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 16:32 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 20:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            19/11/2024 15:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            07/11/2024 02:23 Publicado Certidão em 07/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            30/10/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2024 02:50 Decorrido prazo de TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 05/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 18:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 19:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/07/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:57 Publicado Despacho em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0731769-04.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Por meio da ferramenta Google Maps foi possível verificar que a imagem apresentada pela autora é de Abril de 2023, o que permite inferir que a requerida Talento Comércio de Veículo pode ter mudado de endereço.
 
 A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
 
 Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
 
 Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
 
 Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
 
 Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
 
 Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
 
 Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
 
 Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            26/06/2024 22:58 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 22:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            03/06/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 14:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2024 04:42 Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta) 
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                                            26/04/2024 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 03:56 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 14:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2024 13:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/03/2024 15:38 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2024 15:38 Concedida a gratuidade da justiça a VANUSA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *34.***.*13-20 (AUTOR). 
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                                            20/03/2024 15:38 Outras decisões 
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                                            07/03/2024 18:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            01/03/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:31 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0731769-04.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: TALENTO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, foi relatada a aquisição do veículo descrito em 13 de março de 2023, mediante pagamento de "entrada de R$ 13.688.00 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais) e o valor de de R$ 25.302,00 (vinte e cinco mil trezentos e dois reais), em 48 parcelas de R$ 1.398,96 (mil trezentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos)", valor considerável.
 
 Tendo em vista que a autora exerce atividade autônoma, a cópia de sua CTPS não é hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Por outro lado, conforme extrato de ID 184846181, mensalmente a autora recebe transferências de Erty Silva Ortodontia e Cursos, em valores que variam de R$ 6.216,00 a R$ 7.960,70.
 
 Chama a atenção o registro de entradas no total de R$ 45.236,01, anterior a outubro de 2023.
 
 Conforme jurisprudência deste e.
 
 Tribunal, "nos termos da Resolução nº 140/2015, exige-se como requisito para fins de assistência judiciária gratuita a comprovação de renda familiar bruta mensal inferior a 5 (cinco) salários-mínimos" (Acórdão 1800286, 07390026120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Portanto, sendo a autora casada, deve ela apresentar comprovante de renda próprio e de seu cônjuge, para análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Fica a autora intimada a esclarecer o vínculo jurídico com Erty Silva Ortodontia e Cursos e anexar comprovantes de rendimento do trabalho autônomo, bem como comprovante de rendimento de seu cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
 
 P.
 
 I.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/02/2024 00:04 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 00:04 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/01/2024 08:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            26/01/2024 18:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 03:07 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 14:11 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 14:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/11/2023 09:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            17/11/2023 12:59 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/10/2023 02:38 Publicado Decisão em 24/10/2023. 
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                                            23/10/2023 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            19/10/2023 18:30 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 18:30 Determinada a emenda à inicial 
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                                            12/10/2023 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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