TJDFT - 0746478-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 20:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Outras decisões
-
14/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 01:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 23:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:14
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ HOLLANDA - CPF: *66.***.*69-68 (AUTOR), MARIA HOLLANDA - CPF: *39.***.*13-53 (AUTOR), PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR)
-
13/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/11/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
12/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:29
Outras decisões
-
05/11/2024 02:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/11/2024 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 16:44
Outras decisões
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rememoro ao réu que a incumbência de intimar a testemunha por ele arrolada é do seu advogado, e não da parte autora.
Logo, indefiro pedido de ID 213335180.
Aguarde-se a audiência redesignada para o dia 10.10.2024.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:59:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
03/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:18
Indeferido o pedido de CRISTHIAN FROTA - CPF: *00.***.*57-24 (REU)
-
03/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos argumentos apresentados ao id. 208299694, defiro a redesignação da Audiência de Instrução em Julgamento.
Quanto à nova tentativa de intimação da testemunha João Paulo Hollanda, ela deverá ser realizada pela parte ré, tendo em vista a informação de novo endereço do Sr.
João Paulo ao id. 208264132.
Ressalto que o art. 455, caput, do CPC dispõe que é incumbência do "advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo." Não há motivo para a intimação via judicial, visto que a parte ré não comprovou o esgotamento das tentativas pelas vias extrajudiciais.
Portanto, à Secretaria para que designe nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
No mais, permaneçam os autos aguardando a realização da AIJ.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:00:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:27
Deferido em parte o pedido de CRISTHIAN FROTA - CPF: *00.***.*57-24 (REU)
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento.
Considerando que a testemunha JOÃO PAULO HOLLANDA é filho da autora MARIA HOLLANDA e possui parentesco com os demais autores, fica o advogado dos requerentes intimado para informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o telefone da testemunha em questão, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, nos termos do §2º do art. 77 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:01:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de CRISTHIAN FROTA - CPF: *00.***.*57-24 (REU)
-
19/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:43
Deferido o pedido de CRISTHIAN FROTA - CPF: *00.***.*57-24 (REU).
-
14/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento, visto que o fato de o réu estar em viagem não obsta sua participação, já que a audiência ocorrerá por meio de videoconferência pela plataforma TEAMS.
Assim, é possível que o réu compareça, mesmo estando no exterior.
Permaneçam os autos aguardando a realização da AIJ.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 18:14:08.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
13/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:30
Indeferido o pedido de CRISTHIAN FROTA - CPF: *00.***.*57-24 (REU)
-
12/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Cuida-se de ação monitória, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 300.320,49.
Os autores alegam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no Setor de Mansões Dom Bosco (SMDB), conjunto 08, lote 05, Lago Sul – DF com o requerido, no valor total de R$ 8.250.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil reais).
O lote seria desmembrado em 5 terrenos menores que seriam transferidos ao nome do requerido à medida em que as parcelas fossem sendo pagas.
No entanto, diversos pagamentos ocorreram fora do prazo contratual.
A dívida deveria ter sido quitada pelo réu até 30/06/2023, mas só o foi em 10/10/2023, gerando o débito indicado na inicial, pela incidência de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa contratual de 4%.
O réu, por sua vez, atribui a demora nos pagamentos à morosidade de órgãos administrativos e condutas dos próprios vendedores, ora autores.
Afirma que eles demoraram a assinar e entregar documentos.
Além disso, aponta que houve prorrogação informal do prazo para pagamento em 30 dias.
Subsidiariamente, aduz que deve incidir a multa mais benéfica prevista no contrato, no percentual de 2%, considerando ainda a prorrogação de 30/06/2023 para 31/07/2023, de maneira que nesse caso o saldo devido seria de R$ 113.618,34.
Apresentada réplica, o processo foi suspenso para análise de incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que foi indeferido ao id 202871438.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu pugnou pela produção de prova oral. É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito.
Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
No caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor pois se trata de negócio jurídico entre particulares, inexistindo qualquer elemento que caracterize a parte autora como fornecedora.
De resto, ausente ensejo para inversão do ônus da prova, a hipótese se regula pela regra geral de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC.
No mais, a partir da análise do instrumento contratual juntado aos autos, é certo que cabia ao comprador, ora réu, pagar o preço ajustado no tempo e modo previstos na avença.
Conforme parágrafo segundo da cláusula primeira, também incumbiria ao réu diligenciar, às suas expensas, a aprovação do projeto de desmembramento da área total do imóvel objeto da promessa de compra e venda (id 177818456).
Por outro lado, com base nos ditames da boa-fé objetiva, bem como nos deveres de lealdade e cooperação mútua entre as partes decorrentes daquele princípio, eventual atraso injustificado na entrega e assinatura de documentos não pode ser atribuído àquele que não deu causa.
Assim, o ponto controvertido consiste em verificar se houve circunstância idônea de responsabilidade dos autores ou de terceiros apta a justificar os pagamentos extemporâneos realizados pelo réu; se de fato houve prorrogação do prazo para pagamento; validade da multa aplicável, além de eventual saldo devedor.
Nesse sentido, considerando ainda a alegação de prorrogação informal do prazo de pagamento, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual ambas as partes podem vir a ser prejudicadas, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
As testemunhas a serem inquiridas já foram arroladas pelo réu ao id 204156345.
Saliento que o art. 455, § 1º, do CPC dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 17:49:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A TTWO PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 202871438.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Destaco que a decisão atacada analisou de forma fundamentada todas as questões necessária, inclusive a discussão sobre os honorários advocatícios.
Veja-se que a jurisprudência do STJ apresentada pela embargante não possui caráter vinculante, não havendo a necessidade de se demonstrar a existência de distinção ou de superação para a sua aplicação.
Colaciona-se entendimento do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO ABERTO AO PÚBLICO E GRATUITO.
VÍTIMA DO DELITO.
PROMOTOR DE VENDAS.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO. (...) 2.
Tendo a sentença analisado de forma fundamentada todas as questões discutidas nos autos, não há que se falar em violação ao artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, a regra prevista no referido dispositivo legal, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, o que não é o caso do acórdão invocado pela parte. (...) (Acórdão 1697789, 07012889220228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme já destacado, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é de que não cabe a fixação de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CONDENAÇÃO A CUSTAS E A HONORÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, episódica e temporária, que autoriza o órgão judicial, diante de situação na qual figure a pessoa jurídica como instrumento de abuso de direitos, a alcançar o patrimônio pessoal daqueles que compõem o ente, tais como sócios, associados ou pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico. 2.
No caso em comento, não há elementos probatórios do abuso da pessoa jurídica.
A ausência de bens penhoráveis por si só não é apta a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, diante da ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC. 3.
Conforme o art. 136 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença, aplicando-se a regra geral do não cabimento de custas e honorários. 4. É certo que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.925.959/SP, adotou posicionamento no sentido do cabimento de honorários de sucumbência no caso do advogado da pessoa que foi chamada a litigar em juízo.
Com a devida vênia ao novel posicionamento, a maioria da Corte da Cidadania e deste Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não cabe honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal, salvo se o decisum provocar substancial alteração do processo em relação à parte que o apresentou. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1874723, 07102452320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para saneamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:19:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos autores para que apresentem contrarrazões aos embargos de declaração de id. 204109008, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:19:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:26
Outras decisões
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Os autores alegam que o requerido teria transferido 3 (três) dos 5 (cinco) lotes adquiridos por meio do contrato de Id. 177818456 diretamente para o nome de sua empresa, a TTWO PARTICIPACOES LTDA, o que caracterizaria a confusão patrimonial.
A TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA compareceu espontaneamente aos autos e apresentou resposta ao Id. 202584893, requerendo a total rejeição do incidente, diante da ausência de provas das alegações autorais. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o argumento de que o réu, comprador do imóvel, teria transferido 3 (três) lotes diretamente para o nome de sua empresa, faz-se mister destacar que havia previsão contratual que autorizava a referida ação, já que a Cláusula Primeira, parágrafo quarto, do instrumento de compra e venda de Id. 177818456, previu expressamente que as escrituras públicas dos lotes deveriam ser outorgadas pelos vendedores a quem o comprador indicasse, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Não havia qualquer restrição quanto à transferência para pessoa jurídica em nome do réu.
Veja-se que este foi o mesmo entendimento do eg.
TJDFT, que, ao não dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0711559-04.2024.8.07.0000, interposto pelo autor contra a decisão deste Juízo que indeferiu a tutela de urgência para determinar o arresto de uma das unidades de propriedade da empresa TTwo Participações, destacou o seguinte: Em consequência, o fato de três dos cinco lotes desmembrados estarem em nome da empresa agravada não pode ser considerado sinal de dilapidação patrimonial do agravado CRISTHIAN FROTA, na medida em que a transferência dos bens tinha expressa autorização contratual.
Além disso, cumpre ressaltar que o processo em questão não possui natureza consumerista.
Assim sendo, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a prova da insolvência do réu, bem como a configuração de desvio da finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil).
Destaco jurisprudência do Eg.
TJDFT sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - A demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), que ensejam a incidência da desconsideração inversa da personalidade jurídica, são suficientes para que seja determinada a instauração do incidente requerido.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1605825, 07177478120228070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
CITAÇÃO PRÉVIA DOS RÉUS.
NECESSIDADE. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando se fizer prova da insolvência e do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 2.
Mesmo quando as diligências efetuadas com o objetivo de localização de bens da empresa devedora tenham sido infrutíferas, a execução frustrada, simplesmente, não é apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. É preciso demonstrar a ocorrência dos pressupostos legais. 3.
A constrição de bens dos sócios sem a sua prévia citação, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, configura em violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desrespeita o devido processo legal. 4.
No caso dos autos, uma vez que ainda não foram efetuadas a citação dos sócios e a adequada instrução processual sob o crivo do contraditório, conforme preconizam os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem-se que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores para, ao menos neste momento, deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1214764, 07178578520198070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ora, no caso em análise está ausente o requisito da insolvência do réu. À época da instauração do incidente de desconsideração, a ação monitória se encontrava em fase de especificação de provas, não tendo havido o reconhecimento da inadimplência do Sr.
Christian, tampouco a constituição de título em seu desfavor.
Ainda, conforme bem apontado pela Excelentíssima Senhora Relatora Carmen Bittencourt no Acórdão de Id. 201970403, as supostas verbas inadimplidas pelo réu, que são objeto da presente ação monitória, correspondem a apenas 5% (cinco por cento) do valor de R$ 8.250.000,00 (oito milhões e duzentos e cinquenta mil reais) já pago por ele para a quitação da avença.
Assim, não é possível presumir, sem provas contundentes, que o réu não possui patrimônio para pagar a dívida caso seja condenado, tampouco que estaria se utilizando da pessoa jurídica para ocultar seus bens.
A transferência dos lotes para o nome da empresa TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA, sozinha, não demonstra a existência de dilação ou ocultação patrimonial.
Neste ponto, ressalte-se que a transferência sequer foi realizada pelo réu, mas pelos próprios autores, conforme consignado em contrato.
Diante de todo o exposto, REJEITO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois entendo que o pedido é prematuro e desprovido dos requisitos que autorizariam eventual constrição patrimonial de terceiro estranho à relação contratual que se discute nos autos.
Ressalto, contudo, que não há óbices a eventual apreciação de pedido no mesmo sentido caso seja constituído título contra o réu e não sejam encontrados bens em seu nome, desde que provada a existência dos requisitos exigidos.
Arcará o suscitante com o pagamento das custas do incidente, se houver.
Sem honorários sucumbenciais ante a falta de previsão legal.
Destaco jurisprudência sobre o não cabimento dos honorários.: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REJEIÇÃO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ART. 85, §1º DO CPC.
ROL TAXATIVO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE INCIDENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA.
FIXAÇÃO.
PRESERVAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEQUENTES.
DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de disciplina específica preceituando o cabimento de honorários advocatícios ao ser resolvido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausente essa previsão no dispositivo que dispõe genericamente sobre os honorários sucumbenciais, fixando que são devidos apenas em sede de ação, reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente (CPC, art. 85, §1º), e na seção que trata especificamente do incidente (CPC, arts 133 e segs.), inexorável a constatação de que são descabidos, inclusive porque a resolução do incidente materializa-se via de decisão interlocutória (art. 136, CPC). 2.
A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento, conforme a natureza do provimento, da preclusão ou trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, resultando que, veiculado agravo de instrumento pela parte que se sagrara exitosa ao ser resolvido incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, o tribunal, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol do litigante que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformara-se com o resolvido. [...] (Acórdão 1142415, 07075337020188070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Exclua-se da autuação a TTWO PARTICIPACOES LTDA.
Dê-se prosseguimento ao feito. Às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, digam se ratificam as petições de Id's 190506202 e 190557963, que tratam da especificação de provas.
Transcorrido o prazo acima, volvam-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:47:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:13
Indeferido o pedido de PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR)
-
03/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/07/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica id 202584893 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de TTWO PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro por ora citação por edital da empresa TTWO.
Ao réu CRISTHIAN FROTA para indicar seu endereço físico e telefone no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa, nos termos do artigo 77, inciso IV, §2º, todos do CPC.
Atendida a ordem, renove-se a citação por edital da empresa TTWO na pessoa do seu representante legal CRISTHIAN FROTA.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 10:15:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:32
Indeferido o pedido de PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR)
-
28/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:40
Deferido o pedido de PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR).
-
21/05/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Outras decisões
-
20/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/05/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências infrutíferas, à Secretaria para que realize as consultas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT em busca de novo endereço da empresa TTWO PARTICIPACOES LTDA.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:15:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Outras decisões
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pela Sr(a) Oficiala de Justiça na diligência negativa (ID192157009) referente ao mandado de citação (ID191091432), manifeste-se a Parte Autora sobre a referida diligência no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 05 de abril de 2024 15:33:11.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0711559-04.2024.8.07.0000, cumpra-se a decisão de Id. 190675168, que recebeu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a citação da empresa TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de cadastramento da empresa TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da ação, pois tal medida apenas será possível ao final do julgamento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, caso ele seja deferido.
A empresa em questão ainda não pode ser considerada ré na ação e, portanto, deve permanecer cadastrada como terceira interessada.
Aguarde-se a citação da empresa.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 17:03:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:56
Outras decisões
-
22/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois presentes os indícios autorizadores da instauração (ID's 189767704 a 189767707) À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de campo próprio de desconsideração da personalidade jurídica nos sistemas informatizados, cadastre-se a empresa como terceira interessada, haja vista que ocupa situação análoga deste.
Anotado.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a empresa TTWO PARTICIPAÇÕES LTDA para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:44:21.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:42
Outras decisões
-
21/03/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:40
Deferido o pedido de PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR), MARIA HOLLANDA - CPF: *39.***.*13-53 (AUTOR) e JOAO LUIZ HOLLANDA - CPF: *66.***.*69-68 (AUTOR).
-
20/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:25
Outras decisões
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que promovam o recolhimento das custas complementares do incidente que pretendem instaurar, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 300.320,49 (trezentos mil trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), mas a guia de ID. 189767702 foi preenchida com o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:52:19.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:12
Outras decisões
-
18/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:03
Outras decisões
-
15/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 06:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:56
Outras decisões
-
08/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/03/2024 08:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTHIAN FROTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746478-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO HOLLANDA, MARIA HOLLANDA, JOAO LUIZ HOLLANDA REU: CRISTHIAN FROTA CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os embargos monitórios id 186415003 são tempestivos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/01/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2023 18:18
Recebidos os autos
-
03/12/2023 18:18
Outras decisões
-
01/12/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 08:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
14/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:20
Deferido o pedido de JOAO LUIZ HOLLANDA - CPF: *66.***.*69-68 (AUTOR), MARIA HOLLANDA - CPF: *39.***.*13-53 (AUTOR) e PEDRO HOLLANDA - CPF: *05.***.*96-68 (AUTOR).
-
14/11/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:58
Outras decisões
-
13/11/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 06:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/11/2023 06:15
Recebidos os autos
-
12/11/2023 06:15
Outras decisões
-
10/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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