TJDFT - 0704928-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:46
Deferido o pedido de LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - CPF: *47.***.*70-60 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 13:34
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:42
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:12
Outras decisões
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:09
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:13
Outras decisões
-
21/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as rés para contestarem em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
A contestação limitar-se-á às matérias referidas no Art. 72, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para os réus, pois devidamente cadastrados. À Secretaria para que exclua a petição de ID 190051688, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:13:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:31
Deferido o pedido de ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0003-49 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que junte provas que evidenciem a ocorrência de fato superveniente à locação que demonstre a alteração da equação econômico-financeira do contrato locatício existente à época de sua celebração que justificaria a redução do aluguel para valor inferior ao inicialmente acertado entre as partes.
Além disso, comprove que o valor pretendido está em consonância com o aluguel de bens imóveis semelhantes localizados no mesmo centro comercial.
Neste sentido, veja-se jurisprudência do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM CENTRO COMERCIAL.
VALOR DO ALUGUEL MÍNIMO.
PARÂMETRO FIXADO A PARTIR DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS COM CARACTERÍSTICAS FÍSICAS EQUIVALENTES.
DIVISÃO EQUITATIVA DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Hipótese consiste em examinar a pretensão de renovação do contrato de locação deduzida pelo locatário em relação à unidade imobiliária situada em centro comercial. 2.
Incumbe ao Magistrado a apreciação das provas constantes nos autos do processo para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Por essa razão, não está adstrito às conclusões explicitadas em laudo pericial, de acordo com o art. 479 do CPC. 3.
As unidades imobiliárias similares podem ser comparadas como parâmetro para a fixação do aluguel mínimo nos contratos de locação de bens imóveis situados em centros comerciais. 3.1.
Essa similitude deve abranger características elementares, tais como a dimensão da loja e a natureza da atividade empresarial. 4.
A inexistência de controvérsia em relação a algum dos itens do pedido não é suficiente para afastar o ônu da sucumbência respectivo, pois ao deixar de impugnar qualquer das questões abordadas na petição inicial fica caracterizada a hipótese normada no art. 341, caput, do CPC. 4.1.
Por essa razão, a condenação ao pagamento das despesa do processo e dos honorários de advogado deve abranger a parte do pedido em que ficou constatada a ausênccia de impugnação à pretensão. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1308382, 07359710620188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 28/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a autora deverá juntar os comprovantes de pagamento referentes aos meses subsequentes a outubro de 2023.
Embora tenha indicado a juntada em sua petição de ID. 190053677, os referidos documentos não foram apresentados.
Emende-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:04:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:59
Outras decisões
-
14/03/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a parte autora para: i) indicação clara e precisa de todas as condições oferecidas para a renovação da locação; e ii) prova do pagamento dos alugueis e demais encargos referentes aos últimos meses, tendo em vista que foi juntado comprovante apenas até o mês de outubro de 2023. iii) prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança Para fins de organização, a parte deverá apresentar nova petição inicial, já com todas as alterações determinadas, inclusive com o novo valor mínimo de aluguel pretendido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:50:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:51
Outras decisões
-
06/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704928-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação comercial.
Emende-se a inicial para: a) juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais; b) demonstrar o adimplemento do aluguel, IPTU, taxas e condomínio, em observância ao comando normativo disposto no art. 71, III da Lei nº 8.245/91.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:48:57.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
09/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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