TJDFT - 0734635-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SOBRESTAMENTO FUNDADO EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICÁVEL.
INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1.169). 2.
Na hipótese, inexiste discussão sobre necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, pois a definição do “quantum debeatur” depende de meros cálculos aritméticos, situação diversa daquela que ensejou a afetação do Tema 1.169 do STJ, não há que se falar em sobrestamento, devendo ser proclamada a distinção. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para determinar o prosseguimento do feito na origem. -
09/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*84-76 (EXEQUENTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 17:31
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2023 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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