TJDFT - 0707303-22.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
 - 
                                            
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
 - 
                                            
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
 - 
                                            
29/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707303-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora efetivada via SISBAJUD no valor de R$162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme ID 191402962, do executado WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA.
O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes da sua remuneração e, portanto, impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC.
Juntou contracheque, comprovantes de despesas e tela de aplicativo bancário ao ID 191677133 e seguintes, bem como requereu o desbloqueio da quantia constrita judicialmente.
Intimado para manifestação, o exequente se opôs ao pedido de desbloqueio e requereu penhora parcial de verba salarial. É o relatório.
DECIDO.
De fato, institui o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, o documento de ID 191678556, por meio da qual o executado busca comprovar o recebimento de remuneração em conta salário, não demonstra, por si só, que a parte executada é a titular da conta bancária lá indicada.
Trata-se de mero print da tela de aplicativo do Banco do Brasil destituídos de identificação.
Além disso, ainda que fosse possível identificar o titular do extrato carreado aos autos, a conta salário encontra-se vinculada ao Banco do Brasil e os bloqueios via SISBAJUD se deram em contas pertentes ao NU PAGAMENTOS - IP e NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, conforme relatório de bloqueio de ID 191402962.
Não se poderia, portanto, concluir que o valor constrito judicialmente corresponderia a valor de remuneração recebido em conta bancária diversa.
Rejeito, pois, a impugnação à constrição efetivada via SISBAJUD.
Quanto ao pedido do exequente de penhora de porcentagem do salário da executada, tal medida somente seria possível diante do consentimento desta.
Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MONTANTE MENSAL.
REMUNERAÇÃO.
MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do montante mensal da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que exceda o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07367918620228070000 1684222, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07196331820228070000 1649015, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE REMUNERAÇÃO. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. (TJ-DF 07225934420228070000 1649242, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACENJUD.
SALÁRIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis o salário do devedor depositados em conta corrente cadastrada no órgão empregador. 2.
O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07229997020198070000 DF 0722999-70.2019.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 12/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, pois, o pedido de penhora de ID 193188065.
Assim, expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor bloqueado ao ID 191883248 em favor do credor, conforme dados bancários de ID 193336679.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a resposta ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 15:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 15:49
Outras decisões
 - 
                                            
25/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
 - 
                                            
16/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
 - 
                                            
12/04/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
03/04/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
 - 
                                            
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
 - 
                                            
01/04/2024 20:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
 - 
                                            
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
22/03/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2024 18:26
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
12/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
 - 
                                            
08/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
 - 
                                            
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707303-22.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou proposta de acordo.
Desta forma, fica intimada a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 8 de fevereiro de 2024 13:58:29. (Datada e assinada eletronicamente) - 
                                            
08/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/08/2023 19:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 19:33
Outras decisões
 - 
                                            
09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
 - 
                                            
31/07/2023 12:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700580-44.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Jonhatan da Silva Lima
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 13:39
Processo nº 0762955-74.2021.8.07.0016
Maria Cilia de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Ismael Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2021 23:16
Processo nº 0704446-18.2023.8.07.0005
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Divino Tavares de Brito
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 14:04
Processo nº 0704446-18.2023.8.07.0005
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Divino Tavares de Brito
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 16:52
Processo nº 0704625-30.2024.8.07.0000
Gustavo Andrade de Souza Barreto
Antonio Carlos Pereira Farias
Advogado: Denys Douglas Soares Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:24