TJDFT - 0710098-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:40
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
06/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:51
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:37
Deferido o pedido de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO - CPF: *25.***.*51-53 (REQUERENTE).
-
16/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:49
Outras decisões
-
26/10/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 19:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710098-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO À Secretaria para encaminhar cópia dos presentes autos, conforme solicitado no Ofício de ID 190516463.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação, nos termos da decisão de ID 186098656.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710098-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaração (id. 187262301) opostos por JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO em face da decisão que não concedeu a antecipação de tutela (id. 186098656), alegando, em síntese, que o julgado está eivado de contradição e omissão, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
A decisão sob id. 186098656 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos aclaratórios.
Ao contrário, tratou detidamente do tema, apontando de forma clara: "No caso em testilha, o autor confirma que a abordagem policial existiu, apesar de questionar sua forma e resultado, o que, por si só, já exterioriza o fato de que o ato administrativo, até prova em contrário, merece ser prestigiado, uma vez calcado nos requisitos de legalidade e presunção de legitimidade.
Apesar de negar notificação, foi submetido a abordagem pessoal, ao que tudo indica, tomou conhecimento, na hora, da respectiva infração, mesmo porque autuada no local, não obstante, juntou documento de notificação da autuação no id. 185946742, de forma que se afigura insubsistente o argumento de que dela não tomou conhecimento.
O policial autuante reafirmou a ocorrência da infração de trânsito em depoimento colhido após instauração de Procedimento de Investigação Preliminar na PM-DF, id. 185948965.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
Não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer vício que seja apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo".
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada."STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710098-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS LUGAO REQUERIDO: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Retifique-se a autuação do processo quanto ao polo passivo, uma vez que a POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, não possui personalidade jurídica para ser demandada, mantendo-se apenas o ente público, DISTRITO FEDERAL.
Trata-se de pedido de tutela provisória para o fim determinar a suspensão dos efeitos decorrente de auto de infração de trânsito.
O pedido tem o seguinte teor: “Seja concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a suspensão da eficácia do auto de infração nº.
S003453901, aplicado pela 1ª Requerida, assim como a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, bem como a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir do requerente, pelas razões de fato e de direito anteriormente aduzidas.” (Destaquei) DECIDO.
Narra o autor que após abordagem policial, no dia 13/10/2021, recebeu multa por infração caracterizada pela utilização de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapa em ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, nos termos do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, a qual nega o cometimento e argumenta que não existe o Conjunto “A” referente ao endereço que consta no auto de infração e que não foi notificado da infração quando na abordagem policial.
Recorreu na via administrativa em duas oportunidades, com sua pretensão indeferida: 1) Em 14/01/2022, sob a conclusão de que o auto foi expedido em conformidade com o art. 280 do CTB, com a Resolução 619/2016 do CONTRAN, e com a Portaria nº 59/2007- DENATRAN, id. 185948951; 2) Em 02/02/2024, sob a conclusão não apresentou fatos capazes para descaracterizar seu enquadramento nos autos do processo e que não foi constatada qualquer irregularidade no procedimento, id 185948952.
No caso em testilha, o autor confirma que a abordagem policial existiu, apesar de questionar sua forma e resultado, o que, por si só, já exterioriza o fato de que o ato administrativo, até prova em contrário, merece ser prestigiado, uma vez calcado nos requisitos de legalidade e presunção de legitimidade.
Apesar de negar notificação, foi submetido a abordagem pessoal, ao que tudo indica, tomou conhecimento, na hora, da respectiva infração, mesmo porque autuada no local, não obstante, juntou documento de notificação da autuação no id. 185946742, de forma que se afigura insubsistente o argumento de que dela não tomou conhecimento.
O policial autuante reafirmou a ocorrência da infração de trânsito em depoimento colhido após instauração de Procedimento de Investigação Preliminar na PM-DF, id. 185948965.
Em juízo prelibatório de convicção, a pretensa questão de direito material tem que se afigurar latente, frente ao ordenamento jurídico, à luz dos elementos probatórios até então coligidos, a ponto de formar convencimento imediato no julgador acerca da pertinência ou adequação jurídica da pretensão.
Não se pode aquilatar, com certeza jurídica, sob a ótica de prova robusta, qualquer vício que seja apto a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
No mais, há que se demonstrar a ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o devido processo legal, ou seja, a formatação técnica da relação processual, com o contraditório, ampla defesa e a incursão na sede probatória.
Sabidamente, o pedido de tutela de provisória tem por fundamento a urgência do provimento ou a evidência do direito vindicado.
No caso dos autos, a argumentação produzida pela parte autora não evidencia a presença dos elementos descritos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse prumo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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