TJDFT - 0706605-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSINA MAIA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:18
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 11:14
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:58
Publicado Ata em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/04/2024 16:30
Juntada de ata
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10/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:54
Outras decisões
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17/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706605-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSINA MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA JOSINA MAIA em desfavor do IPREV/DF e TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Prolatada decisão de saneamento e organização do processo, em que foi deferida a produção de prova testemunhal (ID 186174949).
A segunda ré peticiona aos autos sobre questão de ordem para pleitear (i) a declaração de incompetência deste juízo; (ii) a inclusão de todos os herdeiros do falecido no polo passivo (ID 187448308).
Passo a analisar o requerido. a) Da (in)competência do Juízo da Fazenda Pública Alega a primeira ré que a causa de pedir (declaração de união estável), segundo a Lei de Organização do e.
TJDFT, é matéria a ser processada e julgada pelas Varas de Família e, não, pela Vara da Fazenda Pública.
De fato, de acordo com o art. 27, inc.
I, alínea e, da Lei nº 11.697/2008, compete ao juiz da vara de família processar e julgar as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal.
No entanto, o pedido autoral não é o reconhecimento de união estável a ponto de atrair a competência da vara da família.
O pedido autoral é de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), o qual, como questão incidental/prejudicial de mérito, requer a análise da existência prévia de união estável.
O reconhecimento da união estável, portanto, é causa de pedir do pedido principal.
Isso porque, uma vez reconhecida, a autora teria direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.
A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda.
Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Vara da Fazenda.
Nesse contexto, ainda que este juízo tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da vara de família, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.
Não se trata, portanto, de pedido vinculado ao direito de família, mas sim pedido vinculado ao direito previdenciário que, por se tratar do regime próprio de previdência social (RPPS), inclui o IPREV/DF no polo passivo da presente demanda e atrai a competência da vara da fazenda pública.
As Varas de Fazenda Pública são Juízos especializados, cuja competência, de caráter absoluto, é definida em razão da pessoa (art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008.
A fim de trazer maior clareza à questão, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “eventuais reflexos indiretos da declaração de união estável não são aptos a justificar o deslocamento da competência” (AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).
Este, inclusive, é o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLO PASSIVO.
MUNICÍPIO.
COMPETÊNCIA.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
QUESTÃO INCIDENTAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PRETENSÃO.
CONCESSÃO.
PENSÃO POR MORTE.
VERBAS SALARIAIS.
INDENIZAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A fixação da competência em ação proposta em desfavor de ente público vinculado a outra unidade da federação, deve observar as leis de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, pois, em matéria de competência, são leis especiais em relação às regras gerais do Código de Processo Civil, porquanto possuem amparo constitucional. 1.1.
As jurisdições dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Distrito Federal e Territórios são exercidas nos limites de seus respectivos territórios, de modo que o Município de Formosa/GO deve ser processado e julgado perante uma vara vinculada ao Tribunal de Justiça de Goiás. 2.
A Vara de Família é um Juízo especializado com competência orientada para o julgamento de questões relativas à família e ao estado das pessoas.
O julgamento de pedidos de natureza previdenciária ou indenizatória não guarda pertinência material com os temas tratados por estas varas, não sendo possível a ampliação de sua competência para este fim. 2.1.
As Varas de Fazenda Pública são Juízos especializados, cuja competência, de caráter absoluto, é definida em razão da pessoa. 2.2.
A competência das Varas de Fazenda Pública pode ser ampliada, excepcionalmente, para alcançar questões acessórias. 3.
A despeito de a ação originária ter sido distribuída como reconhecimento de união estável post mortem, extrai-se da petição inicial que a pretensão principal da parte autora/agravante tem caráter eminentemente previdenciário e indenizatório, sendo a questão familiar apenas um requisito para concessão do benefício previdenciário. 4.
Foi negado provimento ao recurso.
Agravo interno prejudicado.
TJDFT. 07283652220218070000. 3ª Turma Cível.
Desembargadora Relatora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA.
Publicado no PJe: 21/10/2022. [grifos nossos].
Por fim, ainda, destaco que o Código de Processo Civil ao atribuir o efeito da coisa julgada às matérias prejudiciais de mérito quando processadas e julgadas por juízo competente em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, a contrário sensu, reafirmou a possibilidade de julgamento das questões prejudiciais por juízo incompetente (art. 503, §1º, inc.
III, do CPC).
O que é o caso dos autos.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo. b) Da (des)necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda Sustenta a segunda ré que os demais herdeiros do segurado falecido devem ser incluídos no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento da necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário.
Sem razão a peticionante.
Explico.
A demanda restringe-se à matéria previdenciária, cujo pedido é de concessão de pensão por morte, o qual, se julgado procedente, gerará efeitos patrimoniais tão somente ao IPREV/DF e a segunda ré, a qual já foi habilitada no respectivo benefício.
Não há que se falar em efeitos patrimoniais em relação aos herdeiros do falecido e que não estão habilitados ao recebimento da pensão por morte.
Isso porque, ainda que o presente processo tenha que julgar a existência (ou não) de união estável como prejudicial de mérito, este reconhecimento terá efeitos estritamente ao processo previdenciário em análise, visto que não haverá formação de coisa julgada, nos termos do art. 503, §1º, inc.
III, do CPC.
Assim, ausente qualquer efeito patrimonial/financeiro em relação aos direitos de sucessão, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Superadas as questões de ordem levantadas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 11 de abril de 2024 (quinta-feira), às 14h30min.
Conforme art. 236, § 2º, do CPC, é admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Assim, em prol da economia processual e da eficiência, o referido ato será realizado por plataforma de videoconferência (MICROSOFT TEAMS).
Havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Solicita-se que os participantes ingressem na sala virtual com antecedência de 20 (vinte) minutos.
Caso necessário, segue link explicativo: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ A parte autora arrolou testemunhas em ID 186084556: 1 – Francisco das Chagas de Sousa; 2 – Jânio Pinto Ribeiro; 3 – Rogécio Trindade Da Silva.
Por sua vez, a segunda ré arrolou testemunhas em ID 187448308: 1 – Vera Lúcia Lages; 2 – Milene Aparecida do Amaral; 3 – Rosilene Pereira de Carvalho; 4 – José Soares de Alcântara.
Conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo a intimação ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Encaminho o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZjZGI2ZjgtYmZhZi00YzFmLTgzOWYtMjg5ZTA0NTEzZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 (não incide dobra) Após, retornem os autos ao gabinete para a tarefa "aguardar audiência".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:43
Indeferido o pedido de TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*38-87 (REU)
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05/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
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25/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706605-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSINA MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA JOSINA MAIA em desfavor do IPREV/DF e TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que manteve união estável com o servidor distrital falecido - ADÃO RIBEIRO DA SILVA - desde 16 de maio de 1986, conforme consta em escritura pública de união estável.
Informa que o de cujus era separado de fato de sua ex esposa (TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA) desde 1984 e que foi surpreendida ao ser informada de que o seu pedido administrativo de concessão de pensão por morte ter sido negado pela parte ré, tendo em vista a anterior concessão em favor da ex esposa.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, inclusive em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da autora como única beneficiária de pensão por morte deixada pelo de cujus.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 161473550).
Realizada a emenda à inicial para incluir a Sra.
TEREZINHA ALVES PEREIRA DA SILVA no polo passivo da demanda (ID 164144938 e 164208303).
A autora interpôs Agravo de Instrumento (0726458-41.2023.8.07.0000) em face da decisão denegatória da medida liminar, em que foi conhecido e negado provimento (ID 164658698 e 174823548).
Citado, o IPREV/DF contestou e juntou documentos (ID 168160989).
Suscita que indeferiu administrativamente o requerimento autoral, sob o fundamento de que a legislação distrital veda a concessão de pensão por morte à companheira, se houver pensionista na condição de cônjuge e também veda a concessão do benefício a duas companheiras, de forma simultânea.
A ré Terezinha também contestou e juntou documentos (ID 168826389).
Afirma que contraiu matrimônio com o Sr.
Adão em 1980, quando residiam em Minas Gerais e que, em razão da profissão, o de cujus viajava para vários Estados, onde permanecia em longos períodos e que a ré não conseguia acompanhá-lo porque juntos tiveram três filhas, sendo duas gêmeas.
Alega que em uma das viagens de trabalho do Sr.
Adão este teve uma filha com a autora, chamada Geórgia e nascida no ano de 1988, no Ceará e também teve um filho com a Sra.
Ana Maria, de nome Caio, nascido em 1993, também no Ceará.
Suscita que, apesar das infidelidades do marido, sempre retornava para Minas para ver a família e sustentou o lar até o advento da sua morte.
Ao final, requereu a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça.
Os réus informaram que não desejam produzir provas (ID 179139460 e 179278971).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal acompanhada do rol de testemunhas (ID 181232137 e 186084559).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
De início, verifico estar pendente a análise do pedido de gratuidade de justiça realizada pela segunda ré, Sra.
Terezinha.
DEFIRO a gratuidade de justiça, uma vez que a ré é pensionista e apresentou auto declaração de hipossuficiência (ID 168826391).
Ausentes outras preliminares a serem analisadas, passo a fixação dos pontos controvertidos e dos pedidos processuais pendentes.
A autora, em apertada síntese, afirma que viveu em união estável com o Sr.
Adão desde 1986.
Para tanto, apresenta escritura pública de união estável realizada no dia 31/03/2011 (ID 161415196).
Ainda, afirma que o pedido de pensão por morte foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a segunda ré, Sra.
Terezinha, já havia se habilitado ao benefício na condição de esposa.
Por outro lado, sustenta a segunda ré que o seu marido, em razão de trabalhar viajando por diversos Estados, foi um homem infiel e que teve filhos com outras duas mulheres, a incluir a ora autora e que a relação de concubina não dá direito à pensão por morte.
O instituto da união estável reconhece como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de construir família, na forma do art. 1.723 do Código Civil.
Em sequência, o art. 1.724 CC aduz que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” O STF fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” STF.
Plenário.
RE 1045273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
Assim, tendo em vista que o de cujus era casado com a segunda ré no momento em que a autora alega que vivia com ele em união estável, cabe à ela a prova de que eles estavam realmente separados de fato para que seja possível o reconhecimento da união estável e, consequentemente, a concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda, a legislação previdenciária distrital veda a concessão de pensão por morte, de forma simultânea, a duas companheiras e à esposa e companheira.
Vejamos: Lei Complementar Distrital n. 769/2008 Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: I – vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; II – temporária: a) o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob tutela; c) o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia.
Parágrafo único. É vedada a concessão de pensão vitalícia: I – ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; II – a mais de um companheiro ou companheira.
Art. 30-B.
O valor da pensão, calculado na forma do art. 29, deve ser rateado entre os habilitados de modo a individualizar a cota a que cada beneficiário faz jus.
Por conseguinte, fixo como ponto controvertido: (i) a existência, ou não, da separação de fato entre o de cujus e a segunda ré (ii) se comprovada a separação de fato, a existência de união estável entre a autora e o de cujus à época do falecimento.
Isso porque, se não for comprovada a separação de fato, sequer será analisada a existência de união estável, visto que a jurisprudência pacífica do STF sustenta pela inaplicabilidade dos dois institutos, inclusive para fins previdenciários.
Para comprovar o alegado, a autora apresentou provas documentais e requereu a oitiva de testemunhas.
A oitiva de testemunhas é eficaz para atender à pretensão autoral, razão pela qual a DEFIRO.
A autora já apresentou rol de testemunhas e deverá informá-las da audiência, independentemente de decisão judicial.
Ficam os réus intimados a apresentar de forma objetiva rol de testemunhas e indicar eventual necessidade de requisição ou intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Saliento que é de responsabilidade dos advogados constituídos nos autos de orientar as partes e testemunhas da realização da audiência na modalidade virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
Declaro o feito saneado.
AO CJU: 1 – Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida à segunda ré. 2- Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para autora e Sra.
Terezinha; 10 dias para o IPREV/DF (já inclusa a dobra legal). 3- Com o transcurso do prazo, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:57
Outras decisões
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:41
Outras decisões
-
04/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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