TJDFT - 0705439-61.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:38
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:54
Outras decisões
-
02/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 22:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705439-61.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Cuida-se de impugnação apresentada por RAIMUNDO DOS SANTOS MONÇÃO FILHO em razão da penhora no valor de R$ 28.268,23 (ID 179833818).
O executado alega que o valor bloqueado na conta do Banco BRB (R$ 28.158,11) é impenhorável porquanto decorreu do empréstimo realizado na modalidade consignado com destinação à sua subsistência e de sua entidade familiar e que é descontado diretamente de seu contracheque.
Explica que efetuou a contratação do empréstimo Crédito Poupex, no dia 05/10/2023, no valor de R$ 107.299,43, através da conta que mantém no Banco do Brasil e, após efetuar o pagamento de diversas despesas, transferiu o saldo remanescente (R$ 57.867,30) para sua conta do Banco BRB, na qual ocorreu o bloqueio judicial.
Quanto ao valor bloqueado na conta do Banco NUBANK (R$ 110,12) afirma que a quantia é irrisória em comparação ao valor integral da dívida, tendo em vista que é inferior a 1% (um por cento) do valor da dívida, devendo ser determinado seu desbloqueio.
Ressalta que possui diversas dívidas que estavam comprometendo sua subsistência, bem como outros empréstimos, inclusive sendo descontados diretamente de sua folha de pagamento e também de sua conta salário.
Manifesta discordância quanto a inclusão das cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Requer i) o desbloqueio dos valores; e ii) o benefício da gratuidade de Justiça.
Em resposta de ID 185201346, o DISTRITO FEDERAL requer não seja recebida a impugnação alegando ser intempestiva e, em caso de recebimento, o indeferimento dos pedidos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – O DISTRITO FEDERAL alega intempestividade da impugnação, o que não merece acolhida.
A decisão de ID 179833818, proferida em 28/11/2023, converteu o bloqueio do valor R$ 28.268,23 em penhora e intimou a parte devedora para manifestação.
Naquele momento, a parte executada estava sendo representada pela Curadoria de Ausentes, contudo, constituiu advogado particular que protocolou a impugnação de ID 182557535, em 19/12/2023, ou seja, antes do término do prazo de quinze dias úteis para apresentar impugnação, pelo que não há falar em intempestividade da impugnação.
Prosseguindo.
O DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de cobrança em face de RAIMUNDO DOS SANTOS MONÇÃO FILHO pretendendo o ressarcimento dos danos causados ao erário decorrentes da não localização de diversos bens patrimoniais alocados no Centro de Ensino Fundamental 519 de Samambaia, no período em que era diretor da escola.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 97322839: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o requerido ao ressarcimento ao erário do valor de R$ 17.871,73 (dezessete mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do cálculo anexado à inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução foi deferida a penhora de ativos mantidos pelo executado em instituições financeiras.
O Relatório Sisbajud de ID 179833819 demonstra que foi bloqueado o valor R$ 28.268,23, sendo R$ 28.158,11 na conta bancária no Banco BRB e R$ 110,12 na conta bancária no Banco NUBANK.
No tocante à impenhorabilidade do valor R$ 28.158,11, bloqueado na conta corrente n. 047.030.469-3 do Banco BRB, maior sorte não assiste ao impugnante.
Conforme exposto na inicial, o valor penhorado é oriundo de empréstimo bancário que o executado realizou junto ao Banco do Brasil para quitação de dívidas.
Não se olvida que o executado foi convocado por diversas vezes para participar da realização dos levantamentos patrimoniais da escola sem, contudo, ter comparecido a nenhum deles, conforme consta na inicial.
Por tal motivo, o DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de cobrança para ressarcimento dos prejuízos causados ao erário distrital, tendo o impugnante sido condenado ao pagamento do valor R$ 17.871,73, que ora se executa.
Assim, em razão de o valor penhorado se tratar também de dívida contraída pelo executado, faz jus o seu pagamento com o empréstimo contraído para este fim, conforme informado pelo impugnante.
Em relação ao valor bloqueado na conta bancária do Banco NUBANK (R$ 110,12) não se olvida que o valor é consideravelmente aquém do valor da dívida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o valor encontrado ser ínfimo em relação ao total da dívida não impede a penhora on-line.
Confira-se: “(...).2.
A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.
Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3.
Recurso Especial parcialmente provido”. (REsp 1703313/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). “1.
A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud.
Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016.).
No que se refere as cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC tem-se que a ausência de pagamento voluntário no prazo de quinze dias da intimação para pagamento prevê o acréscimo de multa de 10% ao débito e também de honorários advocatícios, não havendo qualquer exceção prevista no referido artigo.
Por fim, no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita verifica-se que a renda atualmente recebida mostra-se inferior a 4 (quatro) salários mínimos, considerando os empréstimos constantes no contracheque do devedor.
Assim, Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte executada, com efeitos ex nunc.
Isso porque a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade da obrigação sucumbencial a que restou condenada a parte executada anteriormente ao deferimento do beneplácito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1502212/SC, CE - CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. [...] 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados.” (TJDFT, Acórdão 1344038, 07072581920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III - Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio do valor R$ 28.268,23, ocorrido em contas bancárias de titularidade de RAIMUNDO DOS SANTOS MONÇÃO FILHO.
Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre a quantia R$ 28.268,23.
Desnecessária a lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento no valor R$ 28.268,23, em favor do DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 19:58:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 05:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:57
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 01:36
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 07:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2022 20:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 11:12
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:30
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2022 00:24
Publicado Edital em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:58
Expedição de Edital.
-
28/01/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2022 17:24
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 10:48
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2021 23:10
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 23:09
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:49
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2021 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:56
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
27/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 19:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 14:33
Expedição de Edital.
-
10/11/2020 14:33
Recebidos os autos
-
10/11/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 23:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 09:16
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2020 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/02/2020 23:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 00:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/10/2019 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 16:47
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 14:42
Juntada de mandado
-
26/07/2019 00:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/06/2019 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 17:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
27/05/2019 10:29
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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