TJDFT - 0701357-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
13/01/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:40
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:56
Deferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR).
-
12/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, depende da suspeita registrada pelo Oficial de Justiça de ocultação pelo citando, situação que, por ora, ainda não se verificou "in casu".
Diante desse cenário, INDEFIRO o pedido de ID 205172153.
II - Aguarde-se o retorno do mandado de ID 203305948.
III - Restando infrutífero o mencionado mandado, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital ao ID 195177947.
IV - Intime-se a Parte Autora da presente.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 18:11:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:13
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
12/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DESPACHO I - Ciente da v. decisão de ID 204287286, proferida pelo Relator Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO, da 8ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0728976-67.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar à parte agravada, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que se abstenha de alienar ou transferir o imóvel dado em garantia ao contrato objeto dos autos de origem (Lote de nº 09, do Conjunto 08, da Quadra 05, do SMPW/Sul/DF - Matrícula nº 51069 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e determinar que seja anotada na referida matrícula a existência da presente ação." II - Assim, oficie-se o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para determinar a anotação da presente ação na matricula nº 51069, do imóvel descrito por Lote de nº 09, do Conjunto 08, da Quadra, 05, do SMPW/Sul/DF.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:27:14.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - JOSE GERALDO PEREIRA interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 201372983, que indeferiu o pedido de ID 197621231, de expedição de certidão para averbação desta ação junto ao RGI.
Alega, o embargante, que a decisão foi omissa quanto ao conteúdo do acórdão que reformou a decisão de concessão da tutela de urgência, a qual nada mencionou sobre a expedição da referida certidão.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A decisão embargada se limitou ao que foi determinado no Agravo de Instrumento 0712979-78.2023.8.07.0000 que, ainda que nada tenha mencionado sobre a expedição da certidão, foi expressa ao sobrestar integralmente a decisão.
Vide dispositivo do voto do relator (ID 188335867, página 6): "Conheço o recurso e dou-lhe provimento para sobrestar integralmente a decisão recorrida (destacamos) e manter os termos ajustados pelas partes até que haja a análise do mérito quanto à higidez do contrato de mútuo objeto da controvérsia (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I)." Ressalte-se, ainda, os seguintes trechos de decisões deste juízo: Decisão ID 163204170, de 26/6/2023: "A tutela de urgência foi deferida para “suspender os efeitos da cláusula décima quinta da cédula de crédito bancário CE 21538765, de modo que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário não promova a consolidação da propriedade para si, nem tampouco adote medidas constritivas em face do autor” (ID 151074598). (...) Ocorre que o e.
TJDFT determinou a suspensão da decisão supramencionada, destacando, inclusive, a possibilidade de eventual consolidação da propriedade em favor do requerido (ID 154990887).
Assim, a disposição do imóvel mediante Leilão Extrajudicial decorre da própria consolidação da propriedade em nome do credor, a qual, repisa-se, decorreu de decisão da egrégia 8ª Turma Cível (Agravo de Instrumento: 0712979-78.2023.8.07.0000).
Logo, eventual decisão deste Juízo para obstar a alienação do imóvel violaria a decisão proferida no agravo de instrumento em questão." Decisão ID 193830234, de 18/4/2024: "(...) a averbação da propositura da ação no RGI constitui medida que pode ser tomada pelo próprio requerente, arcando com os custos respectivos de emolumentos, não sendo necessária ordem judicial para tal finalidade." Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
IV - Cumpra, o CJU, imediatamente, o item IV da decisão de ID 201372983.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 13:11:08.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: EDINALDO RODRIGUES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0720751-58.2024.8.07.0000, que homologou a desistência do agravante JOSE GERALDO PEREIRA.
II - Indefiro o pedido de ID 197621231, porquanto o acórdão de ID 160506249, proferido no Agravo de Instrumento 0712979-78.2023.8.07.0000, deu provimento ao recurso para sobrestar a decisão de ID 151074598.
III - Indefiro, por ora, o pedido de ID 195177947, de citação de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA por meio de edital.
IV - Cite-se E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA nos endereços anexos ainda não diligenciados.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:44:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/06/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 02:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:16
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
04/06/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSÉ GERALDO PEREIRA interpôs embargos declaratórios (ID 194457964) contra a decisão que indeferiu a tutela de evidência (ID 193830234).
Alega a ocorrência de omissão à norma do art. 54, V, da Lei 13.097/2015 e aos princípios registrários da legalidade estrita e segurança jurídica, segundo o qual é necessária a determinação judicial para a averbação da certidão de existência da ação, bem como a sua expedição pelo Juízo.
Aponta que a decisão que concedeu a tutela de urgência foi reformada pelo Acórdão de ID 160506249.
Reitera os argumentos para o deferimento da expedição de certidão de existência da presente ação para averbação na matrícula do imóvel litigioso, além da omissão à norma do inciso IV do art. 311 do CPC.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de evidência pretendida.
Não obstante a argumentação acerca da observância da Lei 13.097/2015 e da reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, a decisão embargada restou baseada, fundamentalmente, na inadequação da situação posta em análise com os casos previstos legalmente para a concessão da tutela de evidência.
Ressalte-se que a inaplicabilidade do inciso IV do art. 311 do CPC, no qual a parte embargante fundamentou seu pedido, mostra-se flagrante, tendo em vista que um dos réus sequer foi citado.
Logo, ainda não lhe foi oportunizado produzir qualquer prova capaz de gerar dúvida razoável à documentação contida nos autos até o momento.
Ademais, os julgados trazidos pela parte embargante dizem respeito à determinação da pretendida averbação por meio da concessão de tutela de urgência, que demanda a comprovação do periculum in mora, e não de tutela de evidência.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
IV - Ainda, providencie o autor a citação do réu E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, em CINCO DIAS, conforme estabelecido na decisão de ID 193830234.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 20:16:10.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/04/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Na petição ID 189902853 o autor requer a concessão de tutela de evidência para que seja averbada a propositura desta ação na matrícula do imóvel no 4º Ofício do RGI.
II – O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensa do “periculum in mora” para sua concessão.
Em regra, a tutela de evidência não deve ser concedida de plano.
Tal possibilidade é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do dispositivo acima transcrito, que indicam os casos em que há tese já firmada em julgamento de casos repetitivos ou na ação baseada em contrato de depósito.
O pedido não deve ser deferido.
Primeiro, o caso em análise não se enquadra em nenhuma das situações descritas no art. 311 do CPC acima reproduzido.
Segundo, observa-se que JÁ FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA em favor do autor em ID 151074598.
Terceiro, a averbação da propositura da ação no RGI constitui medida que pode ser tomada pelo próprio requerente, arcando com os custos respectivos de emolumentos, não sendo necessária ordem judicial para tal finalidade.
III – Assim, INDEFERE-SE o pedido.
IV – Diante do contido na certidão ID 190267681, providencie o autor a citação do réu E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, em CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:09:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
11/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de evidência veiculado em ID 189902853 e a documentação a ele acrescida.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:34:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:59
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701357-45.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE GERALDO PEREIRA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 187394064.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 00:08:33.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
23/02/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701357-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO PEREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM Verifica-se do AR de citação enviado à requerida E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, juntado em ID 157627021, que não há possibilidade de identificar quem assinou no local indicado como “recebedor”.
Por sua vez, o despacho de ID 160523792, determinou a citação por meio de oficial de justiça no endereço de ID 158558857 e, em caso de diligência inexitosa, a expedição de mandado de citação no endereço de ID 158902294.
As certidões de IDs 163766433 e 163767586, informam que o endereço constante de ID 158558857 foi diligenciado sem êxito, contudo, não foi expedido novo mandado de citação conforme determinado no despacho acima.
Diante disso, e, para evitar futura arguição de nulidade, expeça-se citação, via oficial de justiça, da requerida E R ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos endereços constantes dos IDs 157627021 (Rua 21, apto 1202, lote 06, Bloco A, Norte (Águas Claras) Brasília-DF, 71916 000), e 158902294 (BR-190 KM 02 – Entrada do Núcleo Rural Boa Esperança – CPC Boa Esperança – Brasília-DF CEP 72227 991).
Com o cumprimento do mandado de citação, aguarde-se o decurso do prazo para defesa da requerida acima indicada.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:25:29.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Outras decisões
-
26/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:45
Indeferido o pedido de JOSE GERALDO PEREIRA - CPF: *01.***.*21-20 (AUTOR)
-
26/06/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2023 08:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 22:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de E R ABREU COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/05/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 12:43
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE GERALDO PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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