TJDFT - 0701495-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:46
Arquivado Provisoramente
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24/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:29
Deferido em parte o pedido de PREMOLDADO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 16:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:01
Deferido o pedido de PREMOLDADO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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05/08/2024 13:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 18:13
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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05/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PREMOLDADO BRASIL LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CRS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701495-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREMOLDADO BRASIL LTDA REQUERIDO: CRS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado no documento sem eficácia executiva de ID 185425604.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é PREMOLDADO BRASIL LTDA e o devedor CRS CONSTRUCAO E REFORMA LTDA.
A representação processual do autor veio em ID nº 185425598.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:55
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:55
Outras decisões
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02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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