TJDFT - 0721448-81.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
-
17/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:56
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721448-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Virginia Marina Serafim Apelados: Myuki Kawakame e Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Virgínia Marina Serafim contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 49305030), que julgou o pedido improcedente.
No momento da interposição da apelação a recorrente não recolheu o valor referente ao preparo recursal e postulou a concessão da gratuidade de justiça (Id. 49305045, fl. 3).
Foi proferido o despacho (Id. 50202507) por meio do qual houve a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente demonstrasse a alegada situação de hipossuficiência.
Sobreveio a decisão (Id. 50472629) que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento e comprovação, nos autos, do pagamento do valor do preparo recursal.
Inconformada, a recorrente interpôs agravo interno (Id. 5103045).
O acórdão referido no Id. 55489373 negou provimento ao recurso. É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que a recorrente, devidamente intimada para comprovarem o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ela dirigido.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso a recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal da apelação, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento apropriada.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 80415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos)” Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
18/03/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:19
Outras Decisões
-
11/03/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
31/01/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/12/2023 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/12/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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23/08/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:30
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2023 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/07/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/07/2023 17:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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