TJDFT - 0701562-82.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JUCIANE SOUSA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 10:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/02/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/08/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de M. L. S. M. D. F. - CPF: *14.***.*03-50 (AUTOR)
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05/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:16
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUISA SOUSA MELO DE FREITAS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Em razão da decisão ID n. 193445234, diga a parte autora e o MPDFT, postulando o que entender de direito. -
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo postulado, ID 188973995.
Nesse passo, por ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
I. -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do parecer ministerial ID 186679669.
No caso, ante a recalcitrância da parte ré no cumprimento da medida liminar deferida nos autos, junte a parte autora o orçamento atinente ao tratamento postulado, bem como a guia do hospital no qual será ministrado o medicamento Qarziba (betadinutuximabe) - nos termos do relatório médico ID 186183267 - detalhando todos os custos necessários.
Informe ainda os dados da conta bancária do estabelecimento hospitalar.
Após, retornem conclusos os autos com urgência. -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2024 16:13.
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19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (“Ré”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.N.P.J.M.F. sob o n.º 02.***.***/0005-30, com filial na SGAS 915 Sul, Lote 68A, Ed.
Advance, 2º subsolo, salas 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-150, número de contato 24hrs: 0800-942-0011, e- mail: [email protected] Defiro a gratuidade de justiça.
O processo tramitará preferencialmente.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por MARIA LUÍSA SOUSA MELO DE FREITAS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED S/A, partes devidamente qualificadas.
Resumidamente, a parte autora afirma ter sido diagnóstico de neuroblastoma maligno, sendo submetida a tratamento cirúrgico no ano de 2022.
Noticia que após a cirurgia, o câncer retornou de forma mais agressiva.
Informa que “Como tratamento para o neuroblastoma, remissivo com alto risco e agressividade, após a já realizada cirurgia, foi prescrito tratamento de quimioterapia em 5 (cinco) sessões (“1ª Etapa”) (ref. 2), transplante de medula óssea (“2ª etapa”) e imunoterapia com Dinutuximabe Beta (Qarzibe) (“Medicamento”) (“3ª Etapa”)”.
Noticia que, a despeito de já concluídas as duas primeiras etapas, a plano de saúde requerido se negou fornecer o medicamento necessário para finalização do tratamento.
Diante desses fatos, requereu a tutela de urgência, para o fim de que a parte requerida seja obrigada a fornecer o medicamento acima, conforme prescrição médica. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados com a emenda à inicial.
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que a realização do tratamento indicado é necessário, face a gravidade do quadro clínico da autora- ID 186183267.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela necessária.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora não sendo possível que a seguradora recuse a cobertura de que necessita a requerente, ante o disposto no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, a seguir transcrito: “Art. 35-C – É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco de vida ou de lesão irreparável para o paciente, caracterizada em declaração do medico assistente;” Destarte, havendo indicação médica a respeito dos procedimentos médicos a que deve a parte autora se submeter, não pode a parte requerida negá-los.
Acrescento que, conforme consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS - deste Tribunal de Justiça, há evidências científicas atestando a eficácia do medicamento para o tratamento da enfermidade que aflige a parte autora - https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1060.pdf.
Por fim, saliento que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação da presente decisão, autorize à autora a internação e aplicação do medicamento Qarziba (betadinutuximabe) nos termos do relatório médico ID 186183267, a ser ministrado em leito hospitalar credenciado, de preferência o Hospital Brasília, cuja autorização deverá vir demonstrada nos autos no momento de sua resposta, se houver.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada a R$ 50.000,00 (ciquenta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de plantão.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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