TJDFT - 0700113-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 15:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:50
Gratuidade da justiça não concedida a JEFFERSON FRANCO DE LIMA - CPF: *40.***.*50-99 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON FRANCO DE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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14/01/2025 18:48
Expedição de Edital.
-
04/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/10/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
JEFERSON FRANCO LIMA. brasileiro, solteiro, (contudo convive com Lorena Carvalho de Barros), desempregado, CPF nº *40.***.*50-99 e RG nº 2.772.193 SSP/DF, endereços: Quadra 204, bloco B, apartamento 204, Ed.
Alfa Mix Center/ Águas Claras/ DF QNN 27, apt. 701, Show de Morar, Ceilândia DF QN 414, Bloco H, apt. 104: Samambaia/DF Recebo a emenda ID 186914262.
Retifiquem-se os autos quanto ao valor da causa.
Exclua-se a petição ID 186914251.
O processo tramitará preferencialmente, em razão da idade do autor.
Cuida-se de ação de conhecimento promovida por JOSÉ ALVES SOBRINHO em desfavor de JEFERSON FRANCO LIMA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “Requer a conceção da TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos de 300, 301,497 todos do NCPC, para o fim cautelar de arresto, como forma de garantir o resultado útil do processo em epígrafe, sobre o veículo JEEP/RENEGATE ANO 2021/2021, PLACA RER7C15, em nome de EDUARDO ALVES DE CARVALHO, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que compro-vam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária à ser fixada; a) Requer a imediata restrição do veiculo nos sistema do BACENJUS, De-tran DNIT e todos os outros órgão afim de evitar a transferência do beme criar um tumulto processual.”. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da autora tem por fundamento o descumprimento contratual, atribuído à parte demandada, tendo sido postulada, em sede antecipatória, medida totalmente satisfativa e que esgota praticamente o objeto reclamado, caso venha a ser reconhecido o inadimplemento.
Ocorre que, na hipótese, embora existam indícios de descumprimento contratual, falta a probabilidade do direito à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, houve o descumprimento contratual por parte da parte do réu.
Saliento que, conforme relatado pelo autor na inicial, o veículo, anteriormente de propriedade de Daniele de Oliveira- ID 183026130-, atualmente estaria registrado em nome de Eduardo Alves de Carvalho.
Contudo, a referida pessoa não integra a lide e que, até prova me contrário, teria adquirido o veículo de boa-fé.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para fins de arresto do veículo.
Nada obstante, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante a informação de que o veículo estaria sendo alienado a terceiros, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar apenas para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo JEEP/RENEGATE ANO 2021/2021, PLACA RER7C15 (melhor descrito no documento ID 183026130) via renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Int. -
28/02/2024 16:52
Juntada de consulta renajud
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
A emenda ID 186174426 deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
09/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 17:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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