TJDFT - 0708002-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
08/08/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:10
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
16/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708002-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Considerando que o suposto autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos nos termos do artigo 76 e seguintes da Lei 9.099/95, o Ministério Público propôs a ele a aplicação imediata da pena restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária, nos seguintes termos: prestação pecuniária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo em três parcelas cada, a instituição a ser indicada pela SEMA/MPDFT, localizada Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira, QS 02, lote A, CEP 71820-211, Riacho Fundo – DF, telefone: 99541-9128 (falar com BERNADETE ou PATRÍCIA), ATENDIMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA NO HORÁRIO DE 12H ÀS 19H, em que a parte deverá entrar em contato NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, devendo o responsável fazer as devidas anotações, remetendo a este Juízo relatório sobre o cumprimento da referida doação.
Indagado o suposto autor do fato sobre a proposta de transação penal, disse que aceita, com a anuência de sua defesa (ID 191447189).
Forte nessas considerações, acolho a manifestação do Ministério Público, tomando-a como razão de decidir.
O suposto autor dos fatos transacionou com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade acima proposta, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, porquanto preenche os requisitos para a concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Em consequência, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nele restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
O autor do fato deverá realizar a doação, e bem assim, deverá comprovar a transação penal por meio de comprovantes de pagamento (facultada a apresentação destes mensalmente ou apenas ao final do período para cumprimento da transação), informando nome completo e o número do processo, podendo enviá-los – caso não possua defesa constituída – por e-mail ([email protected]) ou entrar em contato pelos números 3103-4733, 3103-4778 3103-4738 ou 3103-4736 para maiores informações .
O suposto autor do fato deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, sobre eventual mudança de endereço residencial.
Fica, ainda, advertido de que o não cumprimento da pena poderá acarretar o oferecimento da denúncia e instauração da competente ação penal e de que, nos próximos 05 (cinco) anos, se voltar a incidir em conduta delituosa de menor potencial ofensivo, não será beneficiado pelo instituto da transação penal.
Os autos ficarão aguardando o prazo acordado para cumprimento da transação, vindo conclusos, após o termo final, para fins de ser prolatada a sentença de extinção ou, na eventualidade de descumprimento, para ser emitida decisão com vistas ao prosseguimento do processo.
Registre-se neste Juizado, comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº. 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MP.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:13
Homologada a Transação Penal
-
02/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/04/2024 12:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708002-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a proposta de transação penal formulada pelo MP, de ordem, intime-se o denunciado (na pessoa de seu advogado constituído), para que no prazo de cinco dias informe se aceita transacionar com o órgão ministerial e, em caso afirmativo, informar ao juízo qual das opções aceita cumprir.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024,às 11:37:58.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
25/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708002-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi redistribuído para este Juízo, em razão da desclassificação do delito do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, conforme sentença de id 187893780.
Consta nos autos medidas cautelares diversas da prisão, conforme sentença de id 187893780.
De ordem, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, oportunidade em que o Ministério Público poderá, se o caso, aditar a denúncia.
Após, façam os autos conclusos para saneamento.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024,às 18:35:57.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
19/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
18/03/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:47
Declarada incompetência
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:11
Juntada de Alvará de soltura
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/02/2024 22:07
Recebidos os autos
-
18/02/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/02/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0708002-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EZEQUIEL FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
15/02/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 17:37
Juntada de laudo
-
19/01/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/01/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
19/01/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:14
Mandado devolvido dependência
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Ofício de requisição
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Ofício de requisição
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/01/2024 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/12/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:24
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:24
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
24/11/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:13
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 17:53
Juntada de memorando
-
13/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:22
Mantida a prisão preventida
-
09/11/2023 18:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 23:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:02
Outras decisões
-
27/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
27/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
-
27/10/2023 11:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/10/2023 08:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/10/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/10/2023 15:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/10/2023 15:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:37
Juntada de gravação de audiência
-
24/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/10/2023 12:02
Juntada de laudo
-
23/10/2023 19:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/10/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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