TJDFT - 0715448-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2025 23:18
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
23/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2025 19:30
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de VANESSA BICALHO BORGES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
13/05/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
29/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:35
Deferido o pedido de VANESSA BICALHO BORGES - CPF: *96.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
05/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:26
Outras decisões
-
25/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE PADILHA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:33
Outras decisões
-
06/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/01/2025 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/01/2025 06:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de VANESSA BICALHO BORGES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
27/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
29/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:04
Outras decisões
-
14/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 07:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Deferido o pedido de VANESSA BICALHO BORGES - CPF: *96.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
03/07/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:34
Deferido o pedido de VANESSA BICALHO BORGES - CPF: *96.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:42
Indeferido o pedido de VANESSA BICALHO BORGES - CPF: *96.***.*73-72 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:18
Deferido o pedido de VANESSA BICALHO BORGES - CPF: *96.***.*73-72 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715448-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BICALHO BORGES EXECUTADO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível executar a diligência de penhora via sistema Sisbajud, uma vez que a empresa executada não possui relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme certidão anexa.
Assim, nos temos da decisão ID 186017970, "caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, 18:15:20.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
22/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715448-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA BICALHO BORGES EXECUTADO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/03/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID XXXXXX. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 17:31:07. -
14/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715448-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA BICALHO BORGES REQUERIDO: CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME DECISÃO A parte autora incluiu em seus cálculos a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no entanto, esta só incidirá no caso de não haver pagamento voluntário do débito pela parte requerida.
Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 10.373,53, sem considerar a penalidade em questão.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 10.373,53), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Outras decisões
-
06/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:55
Outras decisões
-
05/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 10:28
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE P DA COSTA ACADEMIA DE GINASTICA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:26
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de VANESSA BICALHO BORGES em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 16:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:13
Outras decisões
-
14/08/2023 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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