TJDFT - 0708417-72.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 23:09
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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09/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:01
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-71 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:27
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-71 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 00:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de SUZANE FONSECA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:47
Deferido o pedido de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-71 (REQUERENTE).
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27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/05/2024 14:37
Processo Desarquivado
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27/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de SUZANE FONSECA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708417-72.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: SUZANE FONSECA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA RODRIGUES DA SILVA contra SUZANE FONSECA DOS SANTOS.
Narra a inicial que a autora, em 05/06/2023, atuando como intermediária, contratou os serviços da requerida, pelo valor de R$5.000,00, para realizar o registro de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) da Sra.
Luciane Rodrigues da Costa, que, por sua vez, é contratante da requerente.
Relata que a requerida é despachante e seria a responsável por auxiliar e dar todo o encaminhamento necessário para efetivar o registro, incluindo a obtenção da documentação essencial, a realização do curso de tiro, exames psicológicos, testes físicos, bem como tudo que é imprescindível ao registro.
Aduz que, embora toda a documentação tenha sido enviada em julho, a requerida não deu prosseguimento ao processo de registro do CAC.
Afirma que, após o término do prazo de 90 dias, solicitou à requerida o cancelamento do serviço e a devolução integral dos valores pagos.
Alega que restaram infrutíferas as tentativas de resolução do conflito.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização por dano material de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente à efetiva perda patrimonial sofrida em face da má prestação de serviço da parte requerida, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos pela requerida, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 184541808).
A parte requerida, no ID 185633252, suscita a preliminar de ilegitimidade ativa.
Requer a inclusão no polo ativo da real contratante.
Assevera que a requerente não forneceu os dados pessoais, como a senha do GOV, necessários ao prosseguimento no registro.
Afirma que, quando da desistência, já existia protocolo, gastos com despachante e gastos com clínica de exame psicotécnico, não sendo possível o ressarcimento.
Alega que estava aguardando apenas a análise do órgão competente, cuja atuação estava suspensa.
Sustenta que, quando do restabelecimento das análises, solicitou o arquivamento do processo.
A parte autora manifestou-se em réplica, no ID 185922175. É o breve relato.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a autora comprovou que contratou os serviços da parte requerida, conforme os prints de conversas e fotografias acostados aos autos (ID 177530720 e seguintes).
Note-se que todas as tratativas sobre os serviços eram feitas entre a Requerente e a Requerida.
Ademais, o pagamento do serviço foi efetuado pela requerente, conforme fazem prova os documentos de ID 177530722 e ID 177530728.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Observo, de início, que é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, a requerida não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar algum fato impeditivo do direito da parte autora como, por exemplo, a apresentação dos comprovantes de prestação do serviço.
A requerida assevera que a requerente não forneceu os dados pessoais, como a senha do GOV, e apresenta como prova apenas o áudio de ID 185633261 e o print de conversa de ID 185633262, em que solicita a senha do sistema "GOV".
Entretanto, ao que se pode inferir do print de conversa, inserido no documento de ID 185922175, os dados do sistema "GOV" foram apresentados pela parte autora em poucos dias.
Note-se que a parte requerida não apresentou provas das demais alegações, como o comprovante do protocolo do procedimento e o recibo dos gastos com o pagamento de exame psicotécnico.
Portanto, confrontando o material probatório produzido, merece acolhimento o pedido de restituição do valor de R$ 5.000,00 pago pela parte autora (ID 177530722), uma vez não prestado efetivamente o serviço, nos termos em que contratado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, entendo que melhor sorte não assiste à requerente. É que os danos decorrentes do fato narrado na peça introdutória da presente demanda se limitam à esfera patrimonial.
Com efeito, as provas coligidas aos autos não permitem concluir que o referido inadimplemento impactou de forma substancial o orçamento da autora a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada nesta ação se limita aos danos ocasionados na esfera patrimonial da parte autora, cuja reparação é plenamente atingida com a declaração de rescisão contratual e a restituição do valor correspondente.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da presente ação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nessa data.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 01:12
Recebidos os autos
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14/02/2024 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/01/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 22:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:40
Deferido em parte o pedido de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*57-71 (REQUERENTE)
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08/11/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2023 10:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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