TJDFT - 0700642-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 13:44
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE GENESIO DO NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE GENESIO DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700642-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GENESIO DO NASCIMENTO REU: MARCELO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 187887513).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2024, às 15h.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700642-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GENESIO DO NASCIMENTO REU: MARCELO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 187887513).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 14/03/2024, às 15h.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE GENESIO DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 09:38
Decorrido prazo de JOSE GENESIO DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*83-53 (AUTOR) em 26/02/2024.
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700642-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GENESIO DO NASCIMENTO REU: MARCELO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 186533146, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 08:45:12.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 01:11
Recebidos os autos
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29/01/2024 01:11
Deferido o pedido de JOSE GENESIO DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*83-53 (AUTOR).
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25/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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