TJDFT - 0744464-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744464-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 226319148 e 226320123), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 05 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos IDs 226319148 e 226320123, sendo: R$ 6.266,35, em favor da parte exequente - ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES - CPF/CNPJ: *02.***.*24-84; e R$ 1.889,11 em favor de ESPÍRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA, inscrita sob o CNPJ: 45.***.***/0001-68; Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:49
Outras decisões
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06/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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17/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:39
Expedição de Autorização.
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17/10/2024 17:37
Expedição de Autorização.
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17/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744464-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 15:38:18.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744464-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 07:27:13. -
16/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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14/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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08/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:53
Outras decisões
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10/08/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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