TJDFT - 0749417-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
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14/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:41
Processo Desarquivado
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 21:19
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:43
Expedição de Autorização.
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08/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749417-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELISANGELA DOS SANTOS LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 14:25:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 20:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:59
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:59
Outras decisões
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31/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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