TJDFT - 0722073-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 20:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722073-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROMULO DO CARMO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação rescisória c/c reparação por dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: PAULO ROMULO DO CARMO em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA., em que o requerente alega foi ao banco réu para renegociar dívidas e, acreditando ter feito um negócio com melhores condições (valor de parcelas e prazo), após o aceite e o depósito de R$ 6.000,00 em sua conta, observou que a renegociação das dívidas não incluía todos os empréstimos contratados com a requerida.
Prossegue com a narrativa de que tentou cancelar mencionado contrato por meio de pedido administrativo, mas não obteve êxito.
Em contestação, o banco requerido, aduz que a presente demanda “não se reveste de fundamentação plausível e conjunto probatório mínimo para imputar qualquer responsabilização ao BRB”. (Id 180981628 - Pág. 2).
Noticia que o requerente possui nove contratos de empréstimo junto ao banco e que “todos os procedimentos previstos nos normativos editados pelo BACEN foram devidamente observados pela contestante, no momento da prestação do serviço” (id 180981628 - Pág. 4).
Além disso, assevera inexistência de falha no serviço prestado e legalidade do contrato.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Após análise dos autos, mormente da leitura da narrativa do próprio requerente na peça de ingresso, verifico que o requerente não se desincumbiu de demonstrar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente o aduzido contrato de renegociação das dívidas celebrado em 23/06/2023 que ensejou o depósito de R$ 6.000,00 em sua conta bancária.
Tampouco demonstrou o pedido administrativo de rescisão.
O art. artigo 373, inciso I, do CPC, expõe que é do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu alegado direito.
Assim, em que pesem as alegações do autor, os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar ato ilícito praticado pela requerida.
Apesar de se tratar de relação de consumo, onde é contemplada a inversão do ônus da prova, tal princípio é relativo, baseado na hipossuficiência da parte na produção da prova, e não a exime de trazer elementos de convicção que confiram verossimilhança à tese de ingresso.
Por fim, quanto à pretensão da parte autora de exercer o direito de arrependimento, esclareço que a garantia dada ao consumidor é para desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do produto, sempre que a contratação do serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49 do CDC).
Esse, todavia, não é o caso dos autos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/02/2024 08:11
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO ROMULO DO CARMO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/12/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 02:27
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 02:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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