TJDFT - 0765291-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 14:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/12/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:14
Outras decisões
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17/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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07/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:20
Expedição de Autorização.
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03/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765291-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZIA DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:46:49.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 20:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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20/08/2024 20:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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02/06/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/06/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765291-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Analisados os autos, verifico que a parte autora pretende o pagamento do Auxilio Alimentação que não foi incluído no cálculo do pagamento das licenças prêmio que não foram gozadas.
Contudo, a parte autora, nem a requerida juntaram aos autos a planilha atualizada dos valores.
Assim, converto ao julgamento em diligência para intimar as partes para anexar aos autos planilha de cálculos dos valores que entende ser devidos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765291-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 14:29:43.
DANIELLA ALVES MARQUES FERNANDES MARRA Servidor Geral -
08/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:47
Outras decisões
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15/11/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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