TJDFT - 0702638-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
28/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:25
Homologada a Transação
-
19/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702638-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERT ROGERS SILVA SOARES EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada por publicação, para que pague o débito, no valor de R$ 6.332,17 (seis mil e trezentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Sem prejuízo da determinação acima INTIME-SE a parte exequente para , no prazo de 02 (dois) dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações.
Fica advertida a parte devedora que, não havendo pagamento, serão procedidas medidas expropriatórias, como bloqueio de contas bancárias, pelo prazo mínimo de 15 dias, via Sistema Sisbajud, entre outras.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024 18:34:38. -
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:12
Deferido o pedido de ROBERT ROGERS SILVA SOARES - CPF: *57.***.*05-68 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERT ROGERS SILVA SOARES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:29
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR a nulidade do contrato n. *00.***.*50-68, bem como a INEXISTÊNCIA de todos os débitos do autor para com a requerida que dele sejam oriundos.
B) CONDENAR a requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na obrigação de fazer consistente em promover a baixa das negativações em nome do autor ROBERT ROGERS SILVA SOARES, relacionadas ao contrato n. *00.***.*50-68, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de dez dias após a ciência da sentença, sem prejuízo da adoção de outra medida que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento; C) CONDENAR a requerida PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar ao autor ROBERT ROGERS SILVA SOARES o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios contados desde a citação (20/03/2024 - ID 192031436).
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta, por conta da Súmula 410 do STJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/04/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:17
Deferido o pedido de ROBERT ROGERS SILVA SOARES - CPF: *57.***.*05-68 (REQUERENTE).
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27/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702638-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT ROGERS SILVA SOARES REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa hipótese de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
No caso dos autos, tendo havido extinção de processo anterior (n. 0721435-93.2023.8.07.0007) que tramitou perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, no qual se veiculara pedido idêntico, sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos ao Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga - DF, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
08/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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