TJDFT - 0754209-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA REJANE SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:30
Expedição de Autorização.
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05/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754209-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA REJANE SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 14:28:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 16:30
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TEREZINHA REJANE SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 19:31
Recebidos os autos
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22/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 19:31
Outras decisões
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22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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