TJDFT - 0701629-41.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:41
Outras decisões
-
10/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701629-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alega a embargante que a sentença contém erro material, pois a requerente em momento alguém narrou que foi instado aplicativo estranho em seu celular, bem como é omissa, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo , invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e deixou de seguir jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento Primeiramente, a sentença não contém qualquer erro material, na medida em que a premissa quanto à instalação de aplicativo decorre da análise da peça de defesa, bem como das informações prestadas na inicial que indicam a atuação mediante aplicativos que capturam dados da consumidora.
Também não há omissão, pois analisando as provas carreadas aos autos esta Magistrada entendeu não houve qualquer participação da instituição financeira nos fatos narrados pela requerente, havendo, em verdade, culpa exclusiva da consumidora, ainda que a pessoa que fez a ligação tenha se declarado funcionário da instituição ré e tenha todos os dados da requerente.
Ademais, não havia necessidade de seguir a jurisprudência, quando restou entendido que, na espécie, não há similitude fática entre o caso apresentado e o precedente que invocado, não sendo este, ainda, de observância obrigatória.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já apreciada, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:02:27 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701629-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Da preliminar de inépcia da inicial Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição inicial traz os fatos e fundamentos de suas alegações, faz pedido certo e determinado, compatíveis com a causa de pedir.
Ademais, a questão referente a ausência de provas acerca da alegada falha na prestação dos serviços é questão de mérito e não de preliminares.
Da preliminar de ilegitimidade Não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser analisadas segundo os fatos expostos na inicial.
In casu, a parte autora atribui à ré responsabilidade pelos eventos danosos suportados, o que atrai sua responsabilidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Narra a requerente que, no dia 18/01/2024, recebeu ligações do número de telefone nº (61) 3027- 8670, dizendo ser da central do Banco de Brasília (BRB), citando o atendente os seus dados, pedindo confirmação.
Diz que, após confirmar os dados à pessoa que se passava por atendente do BRB, foram descontadas sua conta corrente duas transações em PIX para a conta da pessoa Naro Silva Lima, as quais não foram reconhecidas pela Requerente, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais).
Assevera que entrou em contato com a instituição bancária, contestando a transação e solicitando o estorno do débito, porém seus pedidos não foram deferidos, ao fundamento de que as transações teriam sido feitos do dispositivo mobile autorizado e autenticadas pela senha cadastrada.
A ré aduz que culpa exclusiva da consumidor, ao fundamento de que as transações contestadas foram realizadas mediante aparelho autorizado e com a aprovação de senha.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação trazida ao feito pela autora, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, não é suficiente para comprovar que a referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno do banco réu.
Com efeito, em que pese a requerente alegar que recebeu uma ligação de número que se apresentou como da central de atendimento do banco requerido, certo é que o procedimento que lhe fora solicitado, consistente em confirmar dados pessoais não é típico da atividade bancária.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte do banco réu, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria requerente – que baixou aplicativo estranho e, em seguida, acessou sua conta corrente.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 20:36:04 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 09:32
Juntada de Petição de representação
-
11/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
10/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701629-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista a devolução do AR de citação sem manifestação (Domicílio), expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:28:03.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 16:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/02/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701629-41.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE APARECIDA MONTEIRO PAULO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, “A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência.” Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, “A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Já o artigo 311 do NCPC preconiza que ‘A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II – as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” O pedido de tutela de urgência, requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo In casu, não vislumbro a probabilidade do direito, no que tange à responsabilidade da parte requerida acerca dos eventos noticiados pela requerente na inicial, requisitando a questão, como de fato requisita, indispensável contraditório e dilação probatória.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Dessa forma, e considerando os requisitos previstos pela referida Portaria Conjunta, emende-se a inicial para: indicar endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização do réu pela via eletrônica.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimado via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "SISTEMA".
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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