TJDFT - 0736306-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:49
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:04
Deferido o pedido de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*79-15 (REQUERENTE).
-
12/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:25
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES - CPF: *64.***.*04-04 (REQUERIDO) em 10/06/2024.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:33
Indeferido o pedido de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*79-15 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/05/2024 13:13
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES - CPF: *64.***.*04-04 (REQUERIDO) em 02/05/2024.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:19
Deferido o pedido de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*79-15 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736306-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HELENA RAMALHO BORGES SENTENÇA Narra a requerente que, devido a uma relação de confiança e amizade, em maio de 2023, emprestou o seu cartão de crédito para a parte requerida realizar compras.
Noticia que a requerida estava incumbida de pagar à requerente o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente ao uso do cartão, tendo subscrito, com garantia, termo de confissão de divida (ID 179214943), onde assumiu a obrigação de quitar o valor da dívida em parcelas mensais, sob pena de vencimento antecipado do débito, multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento), tudo calculado sobre o valor inadimplido.
Informa, contudo, que a ré não efetuou o pagamento acordado, tendo honrado apenas parcialmente o compromisso a que se comprometeu, já que pagou tão somente a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deixando um saldo remanescente de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada ao pagamento no valor atualizado da dívida, o qual estima em R$ 24.128,26 (vinte e quatro mil cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada, pessoalmente (ID 182643155), a participar da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 185889254), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente de que emprestou o seu cartão de crédito para a parte requerida realizar compras, tendo esta se incumbido de lhe devolver o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a esse título, bem como teria assinado termo de confissão de dívida assumindo o débito e se submetendo a penalidades pactuadas.
Registra a parte autora que a ré efetuou o pagamento apenas da importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deixando um saldo remanescente de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Ademais, no caso em exame, a narrativa descrita na inicial encontra respaldo no instrumento particular de confissão de dívida (ID 179214943), nas cobranças recebidas pela requerente (ID 179219148), bem como nas diversas conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 179219151 e ss), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pela demandante.
Desse modo, a condenação da requerida a realizar o pagamento das compras realizadas no cartão de crédito da autora é medida que se impõe.
Todavia, no que tange ao quantum devido, embora a demandante alegue que a dívida atualizada totalize a quantia de R$ 24.128,26 (vinte e quatro mil cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), deixou de apresentar nos autos uma planilha atualizada que comprove a precisão dos cálculos em conformidade com os termos estabelecidos entre as partes.
Nesse contexto, considerando o descumprimento por parte da ré quanto à quantia acordada com a requerente e descontando o valor espontaneamente pago de R$ 2.700,00, o montante remanescente devido é, na verdade, de R$ 23.753,79 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), nos termos do cálculo ora juntado, o qual considerou as penalidades estipuladas no acordo livremente firmado entre as partes (vencimento antecipado, correção monetária, juros e multa), com exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a autora não está representada por advogado.
A esse respeito, cabe destacar, inclusive, que consoante interpretação do art. 55 da Lei n° 9.099/95, em sede de Juizados Especiais não são devidas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora apenas quantia de 23.753,79 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, ante o cálculo ora realizado.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736306-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HELENA RAMALHO BORGES SENTENÇA Narra a requerente que, devido a uma relação de confiança e amizade, em maio de 2023, emprestou o seu cartão de crédito para a parte requerida realizar compras.
Noticia que a requerida estava incumbida de pagar à requerente o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) referente ao uso do cartão, tendo subscrito, com garantia, termo de confissão de divida (ID 179214943), onde assumiu a obrigação de quitar o valor da dívida em parcelas mensais, sob pena de vencimento antecipado do débito, multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento), tudo calculado sobre o valor inadimplido.
Informa, contudo, que a ré não efetuou o pagamento acordado, tendo honrado apenas parcialmente o compromisso a que se comprometeu, já que pagou tão somente a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deixando um saldo remanescente de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada ao pagamento no valor atualizado da dívida, o qual estima em R$ 24.128,26 (vinte e quatro mil cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
A parte requerida, embora citada e intimada, pessoalmente (ID 182643155), a participar da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 185889254), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da ré (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da requerente de que emprestou o seu cartão de crédito para a parte requerida realizar compras, tendo esta se incumbido de lhe devolver o montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a esse título, bem como teria assinado termo de confissão de dívida assumindo o débito e se submetendo a penalidades pactuadas.
Registra a parte autora que a ré efetuou o pagamento apenas da importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), deixando um saldo remanescente de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais).
Ademais, no caso em exame, a narrativa descrita na inicial encontra respaldo no instrumento particular de confissão de dívida (ID 179214943), nas cobranças recebidas pela requerente (ID 179219148), bem como nas diversas conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 179219151 e ss), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pela demandante.
Desse modo, a condenação da requerida a realizar o pagamento das compras realizadas no cartão de crédito da autora é medida que se impõe.
Todavia, no que tange ao quantum devido, embora a demandante alegue que a dívida atualizada totalize a quantia de R$ 24.128,26 (vinte e quatro mil cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), deixou de apresentar nos autos uma planilha atualizada que comprove a precisão dos cálculos em conformidade com os termos estabelecidos entre as partes.
Nesse contexto, considerando o descumprimento por parte da ré quanto à quantia acordada com a requerente e descontando o valor espontaneamente pago de R$ 2.700,00, o montante remanescente devido é, na verdade, de R$ 23.753,79 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), nos termos do cálculo ora juntado, o qual considerou as penalidades estipuladas no acordo livremente firmado entre as partes (vencimento antecipado, correção monetária, juros e multa), com exceção dos honorários advocatícios, uma vez que a autora não está representada por advogado.
A esse respeito, cabe destacar, inclusive, que consoante interpretação do art. 55 da Lei n° 9.099/95, em sede de Juizados Especiais não são devidas custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora apenas quantia de 23.753,79 (vinte e três mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, ante o cálculo ora realizado.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736306-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HELENA RAMALHO BORGES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 186200463, de oitiva das testemunhas arroladas, visto que despicienda, a teor do art. 33 da Lei 9.099/95, para comprovar a alegada inadimplência da parte ré no pagamento da dívida de cartão de crédito, por se tratar de prova exclusivamente documental, bem como ser a parte requerida revel.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I e II do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
11/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
11/02/2024 12:59
Indeferido o pedido de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*79-15 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SIMONE DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de HELENA RAMALHO BORGES em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:15
Juntada de Petição de intimação
-
23/11/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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