TJDFT - 0706849-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ROMAIANA MARTINS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ROMAIANA MARTINS SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMAIANA MARTINS SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706849-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAIANA MARTINS SILVA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 21:30:26. -
07/03/2024 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de ROMAIANA MARTINS SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706849-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAIANA MARTINS SILVA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Procedi ao desentranhamento da última decisão prolatada nos autos em razão de equívoco material.
Recebo à emenda à inicial (ID 186835947).
Inviável a fixação do valor da causa em R$ 51.000,00, conforme pretendido na última petição, uma vez que também há pedido de indenização por danos morais. (art. 292, VI do CPC).
Procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, que ora fixo em R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), como forma de adequar a presente demanda ao teto de competência dos Juizados Especiais (art. 3, I da Lei 9.099/95).
Em consequência, o montante pleiteado a título de indenização por danos morais fica reduzido de R$ 5.800,00 para 5.480,00.
Retifique-se a autuação do valor da causa no PJE.
Cite-se.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 15:01:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:14
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706849-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAIANA MARTINS SILVA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda, mais uma vez, não atende ao comando judicial.
O salário mínimo de 2024 é de R$ 1.412,00.
Sendo o teto do juizado estipulado em 40 salários mínimos, tem-se que o valor total da causa deve limitar-se a R$ 56.480,00.
Assim, faculto à parte autora derradeira oportunidade de emenda.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 08:35:50.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706849-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAIANA MARTINS SILVA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do empréstimo firmado com o Banco do Brasil, bem como a devolução dos valores transferidos em benefício da AUTIBANK, sob o argumento de ter sido vítima de golpe praticada por esta última empresa, com a qual a autora firmou contrato para a realização de investimentos financeiros, sendo que os ajustes nunca foram cumpridos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o caso dos autos se refere a contratos firmados no ano de 2021, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que proceda à adequação do valor da causa, observando o teto de competência da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 09:49:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/02/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706849-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMAIANA MARTINS SILVA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Melhor esclarecer a causa de pedir dos pedidos direcionados ao Banco do Brasil, isto é, porque a instituição financeira deve ser responsabilizada; 2.
Apresentar uma tabela com a identificação de cada um dos contratos firmados com a AUTIBANK e com o BANCO DO BRASIL, mediante a indicação dos respectivos números, valor global e mensal, indicando, ainda, os IDs em que estão juntados no processo; 3.
Individualizar qual (is) o (s) pedido (s) formulados em face da cada um dos réus; 4.
Esclarecer as datas e valores de cada um dos PIX realizados em benefício da AUTIBANK, indicando os IDs onde os comprovantes estão anexados; 5.
Apresentar os dados completos do CEO da empresa, que almeja incluir no polo passivo da demanda; Venha nova inicial.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024, às 14:05:33.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749344-34.2023.8.07.0000
Karine Gouveia de Aquino
Greuber Crisostomo da Costa
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 12:10
Processo nº 0704597-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Julia Melchiades Nunes Paixao
Advogado: Tomas Imbroisi Martins
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:00
Processo nº 0704597-62.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Julia Melchiades Nunes Paixao
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 08:51
Processo nº 0704652-13.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Rosangela Pereira de Alcantara
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:35
Processo nº 0700218-44.2024.8.07.9000
Construcoes e Empreendimentos Santa Fe L...
Taurus Corretora Administradora e Assist...
Advogado: Bernardo Roberio Faria Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:59