TJDFT - 0705953-65.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA PINHEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0705953-65.2019.8.07.0001 AGRAVANTE: PREMIUM SAÚDE EIRELI - ME AGRAVADO: RENATA CHRISTINA PINHEIRO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PREMIUM SAÚDE EIRELI - ME, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ele manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos.
Assevera a inaplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, por entender que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento da Corte Superior.
O apelo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O recurso previsto no artigo 1.042 do CPC/15 só é cabível quando inadmitido o recurso constitucional, o que não é o caso dos autos.
Assim, não conheço do agravo interposto, por ausência de previsão legal, pois, julgada a matéria pelas instâncias superiores sob o regime dos repetitivos ou da repercussão geral, exclui-se nova apreciação pelas Cortes Constitucionais.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
A interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15) contra decisão monocrática do relator que nega seguimento ao apelo nobre com base na jurisprudência do STJ firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.547/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDA DENTRO DOS COMANDOS LEGAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
UTILIZAÇÃO DE MEIO RECURSAL IMPRÓPRIO.
INÚMEROS PRECEDENTES. 1.
Não se verifica usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória. 2.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no art. 1.030, I, b, do CPC, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, nesses casos, caracteriza-se como erro grosseiro.
Inúmeros precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 46.356/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
07/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:10
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (AGRAVANTE)
-
20/02/2024 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
20/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705953-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: PREMIUM SAUDE EIRELI - ME AGRAVADO: RENATA CHRISTINA PINHEIRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/02/2024 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:53
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:53
Negado seguimento ao recurso
-
26/12/2023 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA PINHEIRO em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:06
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
08/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
08/12/2021 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/12/2021 19:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
02/12/2021 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2021 14:11
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2021 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/12/2021 13:08
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 08:44
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
24/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 03:56
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
16/09/2021 02:18
Decorrido prazo de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:17
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:19
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 03:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 03:37
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
31/08/2021 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 02:26
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
21/08/2021 02:20
Decorrido prazo de RENATA CHRISTINA PINHEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 17:37
Juntada de Petição de agravo
-
29/07/2021 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
29/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:50
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 16:50
Indefiro
-
26/07/2021 12:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/07/2021 12:06
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
26/07/2021 04:15
Recebidos os autos
-
26/07/2021 04:15
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
25/07/2021 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 02:15
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 14:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira para COREC - (em grau de recurso)
-
19/07/2021 14:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2021 02:16
Publicado Ementa em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2021 20:25
Conhecido o recurso de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/05/2021 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2020 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/10/2020 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:15
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 18:39
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 02:16
Publicado Ementa em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
10/09/2020 20:54
Conhecido o recurso de PREMIUM SAUDE EIRELI - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2020 20:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
27/07/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:57
Incluído em pauta para 03/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 4TCiv.
-
17/07/2020 15:54
Recebidos os autos
-
06/12/2019 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
06/12/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 07:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2019 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/12/2019 13:37
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
04/12/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 17:34
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/10/2019 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/10/2019 10:30
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
23/10/2019 10:30
Juntada de Certidão
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23/10/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:14
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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