TJDFT - 0714984-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 06:41
Cancelada a Distribuição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, em atenção ao princípio da cooperação e ao entendimento do c.
STJ, caso não haja determinação de citação das partes contrárias, e a parte autora, após a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça com intimação para recolhimento de custas, postulou a desistência da ação sob o fundamento de não ter recursos para arcar com as custas do processo, deve ser afastada a condenação em custa judiciais e honorários advocatícios à parte desistente.
Assim, revogo a sentença prolatada nos autos.
Por conseguinte e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de conhecimento envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial o autor compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais pela parte autora/desistente.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, com o que, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 9 de fevereiro de 2024 14:37:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:29
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA COSTA EL HAFI - CPF: *16.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 10:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713012-56.2023.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Jose Franklin Athayde Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2023 09:12
Processo nº 0055628-58.2007.8.07.0001
Em Apuracao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rafael Silva Melao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:09
Processo nº 0055628-58.2007.8.07.0001
Atp Tecnologia e Produtos S/A
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 08:00
Processo nº 0055628-58.2007.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Igor Billalba Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 16:47
Processo nº 0708230-06.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Robson de Jesus Alves
Advogado: Renata Barbosa Ferreira Sari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:16